
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800902-29.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO CAETANO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão terminativa
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por João Caetano da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, bem como o direito à devolução dos valores descontados e à reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo e enseja repetição do indébito; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente geram danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A nulidade do contrato se impõe quando firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.954.424/PE) e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
2. A instituição financeira age com má-fé ao formalizar empréstimo sem efetivo consentimento do consumidor analfabeto, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
3. A compensação do valor creditado ao consumidor é exigida antes da aplicação dos encargos moratórios e do cálculo da devolução em dobro, para evitar enriquecimento ilícito, conforme art. 368 do CC.
4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram lesão moral, especialmente quando praticados contra pessoa vulnerável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, conforme precedentes uniformes do TJPI.
5. O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, V, “a”, do CPC, diante de entendimento dominante e amparo pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI e 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do CC.
2. A formalização de empréstimo consignado sem observância das formalidades legais configura má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, Súmula 568.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO CAETANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Cito:
“Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.”
(ID. 26424227)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, o recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é analfabeto, de modo que o contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo e por inobservância do art. 595 do CC/02; ii) a sentença violou a Súmula 30 do TJPI, que determina a nulidade de contrato firmado com analfabeto sem observância da forma legal; iii) houve cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; iv) a retenção de verba alimentar configura dano moral indenizável; v) diante da contrariedade à súmula, o Relator deve dar provimento monocrático nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. (ID. 26424228)
CONTRARRAZÕES: a parte recorrida alegou que: i) o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, devendo não ser conhecido (art. 932, III, CPC); ii) a contratação é regular, pois o contrato contém digital do autor, assinatura de duas testemunhas – inclusive seu filho – além de documentos pessoais e comprovante de depósito; iii) não há nulidade por ausência de assinatura a rogo, sendo válidos contratos bancários com analfabeto quando demonstrada a anuência; iv) inexistem danos morais, pois não houve ilícito e meros aborrecimentos não geram indenização; v) eventual repetição do indébito deve ser simples, por ausência de má-fé; vi) a assistência judiciária gratuita deveria ser indeferida por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência; vii) requer a manutenção integral da sentença e a fixação de honorários recursais. (ID. 26424231)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se o contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo pela ausência de assinatura a rogo e se se aplica a Súmula 30 do TJPI; ii) analisar se houve ou não impugnação específica apta a superar o princípio da dialeticidade; iii) examinar a existência de falha na contratação e se a liberação do valor e as assinaturas das testemunhas comprovam a regularidade do negócio; iv) definir se há dano moral e se é cabível repetição em dobro; v) verificar a manutenção da gratuidade judiciária e eventual majoração dos honorários.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
2. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. DO MÉRITO
3.1. A LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Apelado fez juntada do contrato questionado (id. 26424216), no qual consta a impressão digital da parte Autora sem assinatura a rogo. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo.
E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Finalmente, sobre a condenação a repetição em dobro deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte Autora (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Além disso, é imperioso dizer que o extrato colacionado aos autos pelo Réu não demonstra validamente efetivo repasse do valor supostamente contratado, em favor do Apelante, posto que referido repasse de valores refere-se a número de contrato diverso do questionado na presente lide. Neste passo, não há o que compensar.
3.2. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
3.3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 30, 37, deste Tribunal, e 568, do STJ, merece ser mantida a procedência dos pleitos autorais.
3.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROVIDO o presente Recurso, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, para reformar a sentença e:
i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;
iv) custas na forma da lei.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, já incluídos os recursais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0800902-29.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO CAETANO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/12/2025