Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802370-36.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802370-36.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALDECI DE SOUSA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. FRAUDE COMPROVADA. DOCUMENTO FALSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

Relatório

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECI DE SOUSA PEREIRA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, cuja parte adversa é BANCO BMG SA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cito: 

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.

Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é pessoa analfabeta e jamais contratou empréstimo com a instituição apelada; ii) a assinatura digital, a biometria facial e a foto no contrato não lhe pertencem, sendo o documento supostamente utilizado para formalização do contrato diverso daquele apresentado por ela própria; iii) não reconhece a conta em que o valor foi supostamente depositado, a qual pertence a banco digital em outra cidade; iv) a contratação eletrônica não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, sendo nula a contratação por pessoa analfabeta sem assistência; v) houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ao realizar contratação sem verificar a autenticidade dos documentos e da identidade do contratante.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a contratação se deu de forma regular e idônea por meio eletrônico, com validação por biometria facial, assinatura digital e geolocalização, havendo inclusive o recebimento do valor por TED na conta bancária do autor; ii) os documentos juntados atestam a autenticidade da operação, inclusive com validação de selfie e do documento apresentado, sendo impossível alegar vício de consentimento; iii) o contrato eletrônico é válido à luz da legislação brasileira, inclusive da MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020, e foi celebrado de maneira voluntária, regular e segura; iv) não há ato ilícito por parte do banco que enseje a indenização por dano moral, pois a instituição apenas exerceu regularmente seu direito de crédito, tendo sido comprovado o cumprimento do contrato. 

 

É o relatório.

 

Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DO MÉRITO

 

2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 

A controvérsia recursal gravita em torno da validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira, que afirmou ter sido regularmente firmado pelo autor, justificando os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

 

Ao examinar detidamente os documentos colacionados aos autos, emergem inconsistências relevantes que afastam a higidez do vínculo contratual afirmado pelo Banco.

 

No caso em comento, verifica-se que a parte apelante juntou o RG à petição inicial (Id. 29276017) em que consta ser o autor pessoa não alfabetizada. Entretanto, o Banco fez juntada do contrato virtual (id. 29276045), no qual consta RG de pessoa alfabetizada. Observa-se também que o número da certidão de nascimento e a da sua expedição são distintos. No RG anexado à inicial a certidão de nascimento teria sido expedida em 1980, sob o número 13.402. Já a certidão de nascimento anexada ao contrato teria sido expedida em 1962, sob o número 158.461.

 

Tais inconsistências são graves e não deixam margem para dúvida de que o contrato foi celebrado por um terceiro fraudador, que se utilizou de um documento de identidade falso para se passar pela parte apelante.

Dito isto, saliento que o STJ já se manifestou sobre a matéria em julgamento repetitivo (tema 1.061), definindo que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”

 

Mutatis mutandis, resta claro que o entendimento do STJ definido em repercussão geral é que a instituição financeira é a parte responsável por demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura nas demandas consumeristas.

 

Em sentido semelhante, a súmula 26 deste tribunal também assegura o dever do banco em demonstrar que todos os elementos para uma representação válida foram preenchidos, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova. Cito:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Nesse sentido cito a jurisprudência pátria:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ANALFABETO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. FRAUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo diante da alegação de ausência de qualquer relação jurídica, nos termos do Art. 17 do CDC. Precedentes. 2. A hipótese de alegação de fraude de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira juntar prova da sua formalização, e, em se tratando de analfabeto, no instrumento contratual deve constar assinatura à rogo, além de testemunhas. 3. Diante do reconhecimento da fraude, a repetição de indébito deve ser em dobro. Precedentes. 4. A vedação da prolação de Decisão Judicial (Sentença ou Acórdão) com condenação ilíquida não impede que a condenação seja calculada com base na quantidade de parcelas descontadas até o cumprimento dos efeitos da tutela jurisdicional concedida, mormente, quando houve indeferimento da tutela de urgência, que pretendia cessar os pagamentos mensais, sob pena de prejudicar a vítima. 5. Em se tratando de descontos indevidos de benefício previdenciário de pessoa humilde, cuida-se de fato, que vai além do mero aborrecimento, ensejando dano moral. 6. Recurso provido, com julgamento de procedência do Pedido.
(TJ-PE - RI: 00009452320198178230, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2020, 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru)

Embora a contratação por meios eletrônicos seja, em regra, válida, a presunção de sua autenticidade é relativa e não pode prevalecer sobre provas concretas de fraude. A existência de biometria facial, por si só, não é suficiente para validar um ato cuja origem está viciada pela falsidade documental.

 

Assim, conclui-se que a instituição financeira não fez prova da efetiva contratação do empréstimo em questão, portanto deduz-se, também, pela inexistência do contrato em questão.

 

A falha na prestação do serviço por parte do banco é manifesta, pois não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante, permitindo que um fraudador realizasse a operação em nome da parte apelante.

 

Insta salientar que o suposto comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira não possui validade jurídica para demonstrar a regularidade da contratação, pois se trata de elemento marcado por indícios evidentes de fraude. A mera existência de TED direcionado ao CPF do autor, dissociada de documentos autênticos e coerentes com sua identificação civil, não convalida o negócio impugnado, sobretudo diante das inconsistências verificadas entre o contrato virtual e o RG juntado à inicial. O depósito, em tais circunstâncias, pode ser realizado por terceiro fraudador apenas para simular contratação legítima, razão pela qual não gera presunção de consentimento nem autoriza qualquer alegação de compensação entre valores eventualmente creditados e os descontos indevidos, inexistindo fundamento para abatimento, compensação ou retenção de quantias.

 

2.3. o direito da parte Autora, ora ApelaDA, à repetição do indébito

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido e assinado pela parte Autora configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, mantenho a sentença para condenar a Ré/Apelada, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 

A despeito de haver TED nos autos, afasto a hipótese de autorizar a compensação de valores, pois se o fraudador foi capaz de falsificar o documento de identificação, não é possível afastar a hipótese de ter havido fraude na abertura de conta, ensejando ganho financeiro a terceiro.

 

2.4. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 

Dessa forma, restou provada a existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco em indenizar a parte Autora/Apelante.

 

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora/Apelada, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Ademais, a instituição financeira demandada, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, fixo a condenação da instituição financeira Ré, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Além disso, deixo de arbitrar os honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.

 

2.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.

 

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr  apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.

 

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

2.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão às súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, bem como ao tema 1061 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e dou provimento monocraticamente, para condenar reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que restou comprovada a fraude bancária; ii) condenar o Banco a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da conta da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito; iii) e fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 

Inverto o ônus sucumbencial, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802370-36.2023.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802370-36.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDECI DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

01/12/2025