Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0801591-56.2024.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801591-56.2024.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESLOCAMENTO DE POSTES EM ÁREA RURAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Município contra concessionária de energia elétrica, visando ao deslocamento de postes em zona rural.

2. A sentença julgou procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade da concessionária pelo custeio da obra. Posteriormente, a requerida comunicou o cumprimento da obrigação. O Município não se manifestou sobre a perda do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, antes do trânsito em julgado, enseja a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O cumprimento integral da obrigação de fazer, nos termos do pedido inicial, configura fato superveniente que torna desnecessária a continuidade da demanda.

5. O reconhecimento da perda do objeto enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação cível prejudicada. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “1. O cumprimento espontâneo da obrigação objeto da demanda configura perda superveniente do interesse processual. 2. A perda do objeto enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Município de Oeiras/PI, na qual se discute a obrigação e o custeio referente a deslocamento de postes da rede elétrica situados na localidade Morro Redondo, zona rural daquele município.

O Juízo de origem, após análise do pedido liminar e da instrução processual, julgou procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade da concessionária pelos custos de deslocamento da infraestrutura elétrica e determinando que as obras necessárias fossem realizadas às suas expensas.

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. peticionou nos autos (Id 25622663), por meio da qual noticia o cumprimento integral da obrigação de fazer na forma requerida na inicial

Considerando o lapso temporal e a satisfação irreversível do pleito inicial, com a perda do objeto da presente ação, foi determinado a intimação das partes para, assim querendo, apresentar manifestação quanto o reconhecimento da perda do objeto da ação.

Devidamente intimado o Município de Oeiras/PI quedou-se inerte.

Tendo em vista que a pretensão inicial foi atendida, resta configurada a perda superveniente do objeto da Ação, por falta de interesse de agir, consubstanciando, assim, na prejudicialidade deste recurso.

Constatando-se que se esvaiu o objeto da demanda, diante do referido fato superveniente, resta configurada a perda do objeto da ação que conduz a extinção do feito. 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801591-56.2024.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801591-56.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

01/12/2025