Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802674-35.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802674-35.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO SINOBILINO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Decisão terminativa 

  

EMENTA 

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por Francisco Sinobilino contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, proposta em face de instituição financeira. O autor, pessoa analfabeta, alegou que desconhecia a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu válida a contratação, afastando os pedidos indenizatórios e de devolução dos valores descontados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, com base em contrato inválido, autorizam a repetição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e súmulas 30 e 37 do TJPI, ainda que conste a impressão digital do contratante. 

A ausência das formalidades legais na celebração do contrato afasta a presunção de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a alegação de que o contrato foi lido em voz alta ou assinado por familiar como testemunha. 

Comprovada a ausência de consentimento válido e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé da instituição financeira. 

A incidência da taxa SELIC para atualização dos valores devidos, por já englobar juros e correção monetária, é adequada e deve ocorrer a partir de cada desconto indevido. 

A realização de descontos em verbas alimentares de pessoa hipossuficiente, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, fixando-se o valor da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes do TJPI. 

Estando a decisão em conformidade com jurisprudência consolidada e súmulas do TJPI (nºs 30 e 37) e do STJ (nº 568), admite-se o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 

Configura má-fé da instituição financeira a realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inválido, o que autoriza a repetição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 

O desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, decorrente de contratação irregular, configura abalo moral indenizável. 

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, e 944. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJPI, Súmulas 30 e 37; STJ, Súmula 568. 

 

 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SINOBILINO contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Cito: 

 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, inclusive ao que se refere a condenação por danos morais, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. 

 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.  

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 

 

(ID. 26918151 

 

 

APELAÇÃO CÍVELem suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) sendo o autor pessoa analfabeta, o contrato bancário deveria ter sido formalizado mediante escritura pública ou por instrumento público de mandato, o que não ocorreu no caso dos autos; ii) a sentença diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhece a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem observância das formalidades legais; iii) houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois os descontos ocorreram sem respaldo legal, o que configura dano moral indenizável; iv) o contrato apresentado pela instituição financeira não possui força probante suficiente para demonstrar a efetiva ciência e concordância do autor com os seus termos. (ID. 26918154) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato é legítimo e válido, pois foi formalizado com a aposição da digital do autor e na presença de duas testemunhas, uma delas inclusive sendo irmã do recorrente; ii) não há exigência legal de escritura pública para contratos particulares como o de empréstimo consignado, e a ausência de tal formalidade não invalida o negócio jurídico; iii) o autor teve ciência dos termos contratuais, os quais lhe foram lidos em voz alta, sendo respeitado o dever de informação; iv) inexiste vício de vontade, sendo a alegação de analfabetismo insuficiente, por si só, para anular o contrato; v) a pretensão do autor encontra-se prescrita, uma vez que o contrato data de 06/12/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 09/08/2023. (ID. 26918161) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância de escritura pública ou instrumento público com poderes específicos; ii) existência de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico; iii) configuração de danos morais e cabimento de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. 

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 

 

2. DO CONHECIMENTO 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. 

 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) 

 

Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casupelo rejeito a presente prejudicial de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Apelante. 

 

4. DO MÉRITO 

4.1. A LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:  

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) 

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; iique duas testemunhas atestem também assinando o documento. 

 

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: 

 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. 

 

Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. 

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco Apelado fez juntada do contrato questionado (id. 26918141), no qual consta a impressão digital da parte Autora sem assinatura a rogo. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo. 

 

E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.  

 

Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: 

 

CDC/1990 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Finalmente, sobre a condenação a repetição em dobro deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte Autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). 

 

Além disso, é imperioso dizer que não há valores a compensar, em favor do Banco Réu, a título de devolução do que supostamente já havia sido repassado pela instituição financeira ao Autor. Neste ponto faço observar que “inválido” o TED colacionado aos autos pelo Réu, em sede contestatória, vez que verificado, neste, valor diverso ao supostamente contratado. 

 

4.2. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS 

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.00480801034-54.2021.8.18.00690800735-12.2023.8.18.00680801361-90.2021.8.18.00710800611-93.2022.8.18.00580805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.  

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.   

 

4.3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 30, 37, deste Tribunal, e 568, do STJmerece ser mantida a procedência dos pleitos autorais.  

 

4.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais 

 

Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 

 

5. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROVIDO o presente Recurso, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, para reformar a sentença e:   

i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil;  

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;  

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; 

iv) custas na forma da lei. 

 

Mantenho os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

RELATOR 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802674-35.2023.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802674-35.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SINOBILINO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/12/2025