
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0800504-70.2022.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE FRONTEIRAS - PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE FRONETIRAS-PI, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PIAUÍ (SINDFRONT).
A ação originária foi proposta em 23 de maio de 2022, objetivando compelir o ente municipal a realizar o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício de 2021, a título de abono, aos profissionais da educação.
O processo tramitou inicialmente na Justiça Estadual, sendo posteriormente remetido à Justiça Federal, que, por sua vez, declarou sua incompetência e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem (ID n. 53090715 e 29250158).
Devidamente citado, o Município de Fronteiras-PI não apresentou contestação no prazo legal, tendo sua revelia decretada, conforme certificado nos autos (ID n. 79659773).
Em 19 de agosto de 2025, foi proferida sentença de mérito (ID n. 29250429), julgando procedente o pedido do sindicato autor. O juízo a quo fundamentou sua decisão no art. 212-A, XI, da Constituição Federal, na Lei nº 14.113/2020 e na Lei Municipal nº 648/2021, que reconheceu a existência de sobras e autorizou o pagamento do abono. A sentença afastou a tese de reclassificação retroativa de despesas, com base em pareceres técnicos do FNDE.
Apenas em 10 de outubro de 2025, o Município de Fronteiras-PI, por meio de advogado constituído nesta data (ID n. 29250433), interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 29250432), alegando, em síntese, o cumprimento do índice de 70% do Fundeb e a não implementação da condição prevista na lei municipal para o pagamento do abono. Contrarrazões foram apresentadas pelo sindicato apelado (ID n. 29250441), pugnando pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta intempestividade.
Conforme se extrai dos autos, o Município apelante, embora regularmente intimado, não constituiu advogado e a própria sentença explicou a revelia aplicada - que não tinha como efeito, tão somente, a confissão quanto à matéria de fato.
Porém, o Código de Processo Civil, em seu artigo 346, estabelece de forma clara que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Dessa forma, o prazo para a interposição de recurso pelo réu revel, sem procurador constituído, inicia-se com a publicação da sentença, independentemente de intimação pessoal ou por qualquer outra forma. A contagem do prazo recursal, que para a Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), começou a fluir a partir do dia útil seguinte à publicação da sentença no Diário da Justiça.
A sentença foi proferida e inserida no sistema em 19 de agosto de 2025. O recurso de apelação, por sua vez, somente foi protocolado em 10 de outubro de 2025, quando já escoado o prazo legal para tanto (30/09/2025).
A constituição de advogado pelo Município apelante somente em 10 de outubro de 2025, mesma data da interposição do recurso, não tem o condão de reabrir o prazo recursal já encerrado. A revelia impõe ao réu o ônus de acompanhar o andamento do processo, e a sua inércia não pode ser premiada com a dilação de prazos peremptórios.
Portanto, sendo o recurso de apelação manifestamente intempestivo, seu não conhecimento é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Após decurso do prazo, arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0800504-70.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE FRONTEIRAS - PIAUI
RéuMUNICIPIO DE FRONETIRAS-PI
Publicação01/12/2025