
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800016-76.2021.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA TELES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ANATÁLIA QUARESMA DE SOUZA MEDEIROS, rejeitou a impugnação oposta pelo Ente Federativo, ora apelante.
Inconformado, o Município Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, sob o argumento de que o título executivo que ampara a pretensão executório não foi submetido à prévio procedimento de liquidação. Assevera que há excesso de execução, não correspondendo, portanto, o valor cobrado com o quantum devido. (ID n. 29529457)
Contrarrazões sob o ID n. 29529460.
É o relatório. DECIDO.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe a ele não conhecer de recurso inadmissível. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Compulsando detidamente os autos, o que se observa no presente feito é que o recurso da Fazenda Pública Municipal não ultrapassa a barreira da admissibilidade, posto que não se afigura cabível na hipótese vertente, por falta de adequação.
Com efeito, ao invés de interpor Agravo de Instrumento a agravante aviou Apelação Cível, deixando de observar que a decisão proferida não extinguiu o feito executivo, o que, conforme nossa doutrina e mais abalizada jurisprudência, configura equívoco manifesto e erro grosseiro.
Conforme cediço, a natureza da decisão que julga cumprimento de sentença é definida segundo o alcance de sua eficácia.
Uma vez proferido comando judicial que culmine na extinção da fase de execução ou de cumprimento de sentença, tem-se constatada a natureza de sentença do ato judicial.
Contudo, conforme se vislumbra no caso em apreço, verificada que a decisão apenas rejeitou a impugnação oposta pelo Executado, determinando o regular prosseguimento da execução, tem-se evidenciada a natureza de decisão interlocutória, com a resolução de mera questão incidental no feito.
Neste diapasão, considerando que a decisão vergastada não extinguiu o cumprimento de sentença, o recurso cabível era de fato o de agravo de instrumento, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC/2015.
Convém pontuar que não há que se falar na espécie em incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Em verdade, conquanto o c. STJ tenha firmado as balizas jurídicas para a aplicação do mencionado princípio (dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso cabível), inexiste qualquer controvérsia objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, consistindo a interposição de recurso diverso do previsto em lei em erro grosseiro.
Consabidamente, quando por ocasião do julgamento do REsp 1.947.309, ocorrido em 07 de fevereiro de 2023, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sepultou, em definitivo, qualquer discussão acerca do remédio jurídico cabível contra a decisão de rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acompanhando o voto do Ministro Francisco Falcão, relator do supracitado paradigma, o Colendo Sodalício, reafirmou que, sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
De outra banda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, pois, não acarretando a extinção da fase executiva em andamento, posto que tais decisões têm natureza jurídica de interlocutórias.
Transcrevo, por pertinente, a ementa do paradigmático precedente, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.947.309 – BA. Rel. Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. j. em 07/02/2023) (sem destaque no original)
No mesmo norte é a orientação do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXTINGUE. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decisão proferida pelo juízo de origem que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 487, I, do CPC. 2. O entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, mantido com o advento do Novo CPC, é no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é a espécie recursal cabível contra a decisão final proferida na Impugnação à Fase de Cumprimento da Sentença, exceto quando o pronunciamento, julgando-a procedente, implique em extinção da execução. 3. No caso dos autos, não se trata de decisão interlocutória, mas sim de decisão que extinguiu a execução, caracterizando-se como sentença, nos termos do art. 203, §1º do CPC. 4. A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004474-3 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) (grifei)
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1.A Apelação Cível não é recurso cabível para combater a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, pois, trata-se de decisão interlocutória, uma vez que, não põe fim à fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão recorrida, evidenciando erro grosseiro o manejo da apelação cível para esta finalidade. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003194-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A FORMA RETIDA. 1. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 2. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DO AGRAVO RETIDO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONVERSÃO NECESSÁRIA. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança impetrado contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em retido deve ser admitido por conta da irrecorribilidade da decisão, que, nos termos da Lei nº 11.187/2005, comporta apenas pedido de reconsideração, o qual não possui natureza recursal. 2. No procedimento de cumprimento de sentença, assim como no processo de execução, as questões decididas pelo magistrado singular, à exceção daquelas que implicam na extinção do processo, estarão insuscetíveis de impugnação pela via da apelação. Essa é a lógica da norma do art. 475-M, § 3º, do CPC. Por tal circunstância, contra decisão interlocutória proferida em procedimento de cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento, mesmo após o advento da Lei 11.187/05, por ser o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. 3. Segurança concedida, para determinar à autoridade impetrada, o MM. Desembargador Relator do Agravo nº 2013.0001.000678-1, que processe o recurso na forma de instrumento, por ser incabível, na hipótese, o agravo na forma retida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004118-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013) (destaquei)
DISPOSITIVO
Postas estas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da inadequação da via recursal eleita.
Sem custas recursais, em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo recursal, sem aproveitamento, arquive-se com baixa definitiva.
É como voto.
TERESINA-PI, 1º de dezembro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0800016-76.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE OLIVEIRA TELES
Publicação01/12/2025