TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712899-50.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA LUCIA ABREU BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: MARALINY MONTEIRO AMORIM
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MAIOR INCAPAZ. PRESUNÇÃO DE DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A pensão por morte está prevista nos arts. 74/79 da Lei n. 8.213/91 e regulamentada nos arts. 105/116 do Decreto n. 3.048/99, além de ter fundamento constitucional no art. 201, V, que assegura, em seu § 2º, valor não inferior a um salário mínimo (com exceção da divisão em cotas).
Em razão da dependência econômica dos filhos, a Lei determina que será dependente aquele não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave – art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. Observe-se que nesses casos, a dependência econômica é presumida, consoante dispõe o §4º, do referido artigo.
In casu, os elementos probatórios trazidos aos autos levam à conclusão, de modo inequívoco, que o autor já era considerado inválido quando o pai faleceu. Assim, se era inválido, a dependência econômica é presumida, como dispõe o artigo 16, inciso I, combinado com o parágrafo 4º, da Lei dos Benefícios Previdenciários (Lei 8213/91).
Como bem fundamentado no parecer ministerial superior, os documentos ainda que apresentados unilateralmente pela Agravante são documentos firmados por profissionais médicos que possuem melhores condições de atestar as doenças que acometem a mesma, bem como prescrever os tratamentos e medicamentos corretos, não havendo, nesse momento processual, qualquer demonstração no sentido contrário, capaz de afastar a idoneidade de tais documentos.
Registre-se também que próprio instituto Agravado incluiu a ora recorrente no rol de dependentes do segurado, na condição de filha inválida.
Como se observa, a agravante consegue demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e, ainda que seja necessária a realização da perícia médica para atestar a incapacidade da autora, o direito deve ser resguardado até que haja o julgamento da ação, sob pena do risco de comprometimento da sobrevivência e dignidade da agravante.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão da pensão por morte à ora Agravante, na qualidade de filha inválida dependente do seu falecido pai, segurado junto ao instituto Agravado, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do recurso e dar provimento, a fim de que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão da pensão por morte à ora Agravante, na qualidade de filha inválida dependente do seu falecido pai, segurado junto ao instituto Agravado
RELATÓRIO
Os presentes autos versam acerca de um Agravo de Instrumento interposto por ANA LÚCIA ABREU BRANDÃO, nos autos Ação de Concessão de Pensão por Morte (proc. n.º 0816029- 24.2019.8.18.0140) proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por meio do qual relata seu inconformismo diante da decisão liminar proferida pelo nobre Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
ANA LÚCIA ABREU BRANDÃO interpôs a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte visando o recebimento da mencionada pensão, tendo em vista sua dependência econômica em relação ao seu falecido pai, segurado junto ao Instituto réu. Alegou ainda a sua incapacidade para exercer o labor e obter seu sustendo, uma vez que acometida por diversos problemas de saúde, os quais foram inclusive determinantes para sua inclusão no rol de dependentes do de cujus, na qualidade de filha inválida.
A MM Juíza de piso indeferiu o pedido de liminar, por considerar o risco de irreversibilidade da medida requestada. Irresignada, ANA LÚCIA ABREU BRANDÃO interpôs o presente agravo de instrumento, que foi distribuído para o nobre Desembargador José James Gomes Pereira, que em despacho inicial determinou a intimação dos Agravados para apresentarem contraminuta, bem como solicitou a intervenção do Ministério Público de segundo grau para emissão de parecer.
Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, onde os entes públicos rechaçam as alegações da recorrente e pedem o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso, devendo ser concedida a antecipação de tutela, ante a presença dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte pretendida.
É o relatório.
Passo ao Voto
A pensão por morte está prevista nos arts. 74/79 da Lei n. 8.213/91 e regulamentada nos arts. 105/116 do Decreto n. 3.048/99, além de ter fundamento constitucional no art. 201, V, que assegura, em seu § 2º, valor não inferior a um salário mínimo (com exceção da divisão em cotas).
Possui três requisitos para a sua concessão: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado (não necessariamente na data do falecimento); e c) qualidade de dependente do postulante do benefício.¹
Em razão da dependência econômica dos filhos, a Lei determina que será dependente aquele não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave – art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. Observe-se que nesses casos, a dependência econômica é presumida, consoante dispõe o §4º, do referido artigo.
Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPROVIMENTO. 1.A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). 3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 4. Demonstrada a dependência econômica das autoras bem como a incapacidade anterior ao óbito da segurada, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado. 5. O termo inicial para pagamento do benefício é a data do óbito do segurado. 6. Tratando a demanda de questão previdenciária (natureza alimentar), qual seja, a pretensão de pensão por morte, não há obstáculo à concessão de tutela de urgência. 7. Apelo Improvido. Em reexame necessário, mantenho a sentença. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009855-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO.
1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e deve ser considerada no momento do óbito do segurado instituidor do benefício (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
(IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL nº 0012061- 43.2007.404.7195. D.E. 09/03/2011 Relatora: JUÍZA FEDERAL: SUSANA SBROGLIO GALIA, sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Considerando que a invalidez do autor foi fixada em agosto de 2010, ou seja, anteriormente à data do óbito de seu pai (18-10-2010), restam atendidos os requisitos previstos para a concessão da pensão por morte nos termos dos artigos 16 e 74, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o autor completar 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito. 4. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Desta sorte, contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não se aplicando o art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELREEX 5008222-53.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 07/11/2013, com grifos nossos)
In casu, os elementos probatórios trazidos aos autos levam à conclusão, de modo inequívoco, que o autor já era considerado inválido quando o pai faleceu. Assim, se era inválido, a dependência econômica é presumida, como dispõe o artigo 16, inciso I, combinado com o parágrafo 4º, da Lei dos Benefícios Previdenciários (Lei 8213/91).
Como bem fundamentado no parecer ministerial superior, os documentos ainda que apresentados unilateralmente pela Agravante são documentos firmados por profissionais médicos que possuem melhores condições de atestar as doenças que acometem a mesma, bem como prescrever os tratamentos e medicamentos corretos, não havendo, nesse momento processual, qualquer demonstração no sentido contrário, capaz de afastar a idoneidade de tais documentos.
Registre-se também que próprio instituto Agravado incluiu a ora recorrente no rol de dependentes do segurado, na condição de filha inválida.
Como se observa, a agravante consegue demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e, ainda que seja necessária a realização da perícia médica para atestar a incapacidade da autora, o direito deve ser resguardado até que haja o julgamento da ação, sob pena do risco de comprometimento da sobrevivência e dignidade da agravante.
Em suma, não é dado ao intérprete atribuir conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana já que esse postulado é a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação do ordenamento jurídico pátrio. (RMS 36.034. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgamento: 26/02/14. Publicação: DJ 15/04/2014).
Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão da pensão por morte à ora Agravante, na qualidade de filha inválida dependente do seu falecido pai, segurado junto ao instituto Agravado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021. Impedido (s): Não houve. Fez sustentação oral: Dra. Maraliny Monteiro Amorim (OAB/PI Nº 11.910) e o Procurador do Estado, Dr. Maurício Cezar Araújo Fortes (OAB/PI 16.150). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2021.
DES JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
Teresina, 11/11/2021
0712899-50.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorANA LUCIA ABREU BRANDAO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação12/11/2021