
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800480-32.2024.8.18.0064
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Agravo Interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte recorrente interpôs Agravo Interno contra decisão colegiada, o que configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJ/PI) que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA RODRIGUES DE CARVALHO contra o Acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível nº 0800480-32.2024.8.18.0064, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, alegando equívoco na aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e violação ao princípio do acesso à justiça, pugnando pela retratação ou julgamento pelo colegiado.
Devidamente intimado, o Agravado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e improvimento do recurso.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte argumenta que a decisão atacada foi monocrática, contudo, o decisum atacado se trata de Acórdão colegiado.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso não merece ser conhecido. Veja-se.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, estabelece com clareza o cabimento do Agravo Interno:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Portanto, o pressuposto lógico e legal para o manejo do Agravo Interno é a existência de uma decisão monocrática proferida pelo Relator.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão impugnada não é monocrática, mas sim um Acórdão, proferido pelo órgão colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível, devidamente assinados e publicados.
A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art . 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt no AgInt nos EREsp: 1573674 PR 2015/0313009-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
Em síntese, mostra-se claro que a via eleita é manifestamente inadequada, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Ressalte-se que, embora a Agravante alegue em suas razões que ataca uma decisão na qual o Relator julgou "monocraticamente", a realidade dos autos demonstra inequivocamente a existência de julgamento colegiado, tornando o presente recurso inadmissível.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800480-32.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/12/2025