Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800079-66.2024.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800079-66.2024.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TEREZA BRASILEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATÓRIO


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por TEREZA BRASILEIRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Despacho: “Assim, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma. Por fim, deverá o autor trazer a referida petição no formato de texto pelo editor interno do sistema, na forma do artigo 32 do Provimento Conjunto nº 11/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº 75/2022. Tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito”.

Sentença: restou dispositivado o seguinte: “Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da ausência de esclarecimentos, indefiro a justiça gratuita, mas as custas não devem ser cobradas ante a previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil”.

Recurso: em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, aduzindo, em síntese, que: a petição inicial preenche os requisitos legais; as exigências impostas pelo juízo de base, como a apresentação prévia de extratos bancários, constituem barreira ao acesso à justiça, especialmente por se tratar de pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente; tratando-se de relação de consumo, caberia a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar os documentos referentes à contratação; a procuração apresentada é válida, sendo desnecessária a firma reconhecida ou a exigência de instrumento atualizado, visto que o mandato ad judicia não possui prazo de validade pré-determinado; comprovou sua condição de pobreza através de histórico do INSS e declaração de isenção de imposto de renda, requerendo a reforma da sentença para o regular processamento da ação.

Requer, ao final, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, bem como a condenação do banco recorrido à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões: em sua defesa, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos, vez que o recorrido não cumpriu a determinação de emenda da inicial no prazo legal e, no presente caso, houve abuso do direito de ação e litigância predatória.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.


 

II.  FUNDAMENTAÇÃO


II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.


II - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Depreende-se do dispositivo supracitado que o pedido de gratuidade, formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

No presente caso, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, conforme explicado alhures, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, e não existem nos autos elementos probatórios que afastem tal presunção.

Pelo contrário, há indício que corrobora a hipossuficiência alegada, qual seja, o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 26572636). Destarte, não havendo prova que elida a presunção legal, e diante dos indícios favoráveis à requerente, incumbe à parte contrária o ônus de produzir prova em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. 

Por essa razão, deve ser concedido a benesse pleiteada.


 

II. II. MÉRITO


 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente.

A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.


 

III. DISPOSITIVO


 

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder o benefício da gratuidade, em favor da parte autora, nos presentes autos, ficando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

 


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800079-66.2024.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800079-66.2024.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZA BRASILEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/12/2025