Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0808617-02.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0808617-02.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS NETO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda voltada à comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da postulação, em consonância com a Súmula 33/TJPI e o Tema 1198/STJ. Recurso conhecido e desprovido.





I. RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO DOS SANTOS NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na petição inicial, a parte autora, ora apelante, narra que é beneficiária da previdência social e percebeu descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter pactuado junto às instituições financeiras requeridas. Postulou, assim, a declaração de inexistência das relações contratuais, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito,  com fundamento no art. 485, I, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial determinada nos  termos do despacho o de ID 28015029, in verbis:

“Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, bem como anexando aos autos além de uma procuração atualizada, caso a dos autos possua mais de 6 (seis) meses da data do ingresso da ação, um comprovante de endereço oficial em nome da parte autora ou o comprovante de domicílio eleitoral, se for também o caso, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).

[...]

Tal providência visa garantir a proteção da parte e a moderação dos poderes de representação, sem flexibilizar de forma indevida o direito fundamental de acesso à Justiça. A juntada da procuração atualizada é uma medida necessária diante das especificações do caso, que indicam a necessidade de verificação do interesse de agir e da regularidade da representação, conforme está sendo também decidido no Tema Repetitivo 1.198.”


Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 28015042), sustentando, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e que a decisão de indeferimento carece de fundamentação plausível. Argumenta a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência e defende a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reformar a sentença que indeferiu a inicial, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito. 

Contrarrazões apresentadas nos IDs. 28015047 e 28015054. 

É o relatório. 

Fundamento e decido.


II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II.II. MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:


Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.


Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 

Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo.

A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808617-02.2024.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0808617-02.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDO DOS SANTOS NETO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

01/12/2025