
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802146-02.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: TERESA LOPES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por TERESA LOPES DA SILVA.
A decisão embargada conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, reformando a sentença de piso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e adequar, de ofício, os consectários legais. No mérito, a decisão manteve o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC), bem como a condenação à repetição do indébito em dobro e a autorização para compensação dos valores creditados na conta da parte autora.
Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada, ao determinar a restituição em dobro dos valores, incorreu em grave contradição e omissão, pois não houve qualquer defeito na prestação do serviço ou má-fé por parte do Banco PAN, o que afastaria a penalidade de restituição em dobro. Aponta omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, requerendo a modulação dos efeitos para que a dobra incida apenas sobre os descontos realizados após 30/03/2021. Suscita, ainda, omissão quanto à prescrição quinquenal, pugnando pelo reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. Alega também omissão quanto à forma de correção dos valores a serem compensados pela parte autora, invocando o art. 884 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, questiona a condenação em danos morais, defendendo a tese de ausência de dano presumido. Requer a correção dos vícios apontados, prequestionando os dispositivos mencionados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Outrossim, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Passo, então, a analisar os aclaratórios.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Aduz o banco embargante, primeiramente, que a decisão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, bem como não aplicou a modulação dos efeitos prevista no EAREsp nº 676.608/RS.
Ocorre que, restou reconhecido na decisão embargada que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:
“Quanto à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Nada obstante, nos termos do decisum embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão ou contradição quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Em segundo lugar, o embargante suscita omissão quanto à prescrição quinquenal, pugnando pelo reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
De fato, o acórdão foi omisso nesta matéria, razão pela qual passa-se à análise.
Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
No caso dos autos, consta que a última parcela referente ao contrato de empréstimo nº 315999252-2 ocorreu em 09/2021, conforme documento juntado com a petição inicial fornecido pelo sistema do INSS (ID 23458299).
Portanto, entre o último desconto (setembro de 2021) e o ingresso da demanda (maio de 2023) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
Nada obstante, na vertente hipótese, cuida-se de prestação de trato sucessivo, qual seja, a incidência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor. Sendo assim, a prescrição deve ser aferida a cada desconto das parcelas mensais, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesse sentido, em que pese não ter se configurado a prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro de lapso de 5 anos da incidência do último desconto, há que se reconhecer a prescrição em relação aos descontos efetuados que precedem o quinquênio anterior ao manejo da demanda ora em comento.
In casu, como a ação foi ajuizada em 12/05/2023, ficam prescritas as parcelas efetuadas anteriores a 12/05/2018. Assim, mesmo que o início dos descontos tenha se dado em 06/2017, a parte não terá direito à devolução de tais valores.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC e ao fato de que no julgamento de primeiro grau, o magistrado concluiu-se por aplicar o referido dispositivo, computado o prazo quinquenal, a insurgência recursal limita-se ao termo inicial para a contagem deste prazo e, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre o autor e o requerido, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pela apelada e que os valores disponibilizados tenham sido por ela sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível.
(TJ-MS - AC: 08018445820148120031 MS 0801844-58.2014.8.12.0031, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)
Grifou-se.
Integra-se, pois, o julgado neste ponto.
Prosseguindo, o embargante alega também omissão quanto à forma de correção dos valores a serem compensados pela parte autora, invocando o art. 884 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa.
Com razão.
Verifica-se que o acórdão manteve a condenação e a compensação determinada na sentença, porém não sanou a omissão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos valores.
Assim, o julgamento deve ser complementado para consignar que o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.
Por fim, o embargante questiona a condenação em danos morais, defendendo a tese de ausência de dano presumido.
Nesse ponto, verifica-se que a irresignação do embargante é mero inconformismo com o decisum, devendo ser arguida pela via recursal própria, tendo em vista que a rediscussão de mérito não é admitida em sede de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de integrar o julgado e reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem a 05(cinco) do ajuizamento da ação, bem como delimitar os parâmetros de atualização do valor a ser compensado, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho o julgamento em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802146-02.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTERESA LOPES DA SILVA
Publicação01/12/2025