
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800023-48.2021.8.18.0082
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
EMBARGADO: RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
I- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados pela instituição financeira, mantendo incólume a decisão que reconheceu a nulidade da contratação de título de capitalização e determinou a repetição em dobro do indébito.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de erro e omissão no julgado. Argumenta, precipuamente, que o decisum não observou a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, defendendo que as cobranças realizadas anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples, limitando-se a dobra legal ao período posterior a essa data, salvo comprovada má-fé. Aduz, ainda, omissão quanto à análise dos extratos bancários acostados aos autos, os quais evidenciariam o resgate do título de capitalização pela parte autora, fato que, segundo o recorrente, comprovaria a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e reformar a decisão combatida.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão que já havia rejeitado os anteriores aclaratórios manejados pela referida instituição financeira.
Em análise detida das razões recursais, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.023, exige que a parte embargante indique o erro, obscuridade, contradição ou omissão. No entanto, quando se trata de segundos embargos, essa indicação deve recair, necessariamente, sobre o acórdão que julgou os primeiros embargos, apontando eventual vício naquele novo julgamento colegiado.
No caso em apreço, o Embargante limitou-se a repetir as teses já veiculadas nos embargos anteriores e já rechaçadas por esta Câmara.
Com efeito, o Embargante alega "erro/omissão" quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ e "omissão" quanto aos extratos que comprovariam o resgate do título. Ocorre que tais matérias foram expressamente enfrentadas e decididas no acórdão embargado, o que se extrai da simples leitura da ementa do decisum:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de título de capitalização e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com base na ausência de demonstração da contratação válida. O embargante alega omissão quanto (i) à análise de extratos bancários que demonstrariam o resgate do título e afastariam a ilicitude da cobrança, (ii) à possibilidade de compensação do valor creditado ao consumidor, e (iii) à modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes quanto à prova do resgate do título, à compensação de valores e à aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A movimentação bancária que demonstra o resgate do título não é suficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico, sendo ônus da instituição financeira comprovar a contratação válida, o que não foi feito.
4. A alegação de compensação não foi arguida oportunamente em contestação ou apelação, operando-se a preclusão (art. 336 do CPC), sendo incabível sua análise em sede de embargos de declaração.
5. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS, quanto à exigência de má-fé apenas para cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021, não afasta a condenação imposta, haja vista o reconhecimento expresso da má-fé da instituição financeira pela ausência de engano justificável.
6. Inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, e evidenciado o intento de rediscutir o mérito, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 336 e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.”
Nesse sentido, percebe-se que o embargante não aponta qualquer vício na decisão colegiada mais recente, mas sim um mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta estreita via recursal.
Ao reiterar os mesmos argumentos sem combater os fundamentos específicos da decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios, o Embargante viola o princípio da dialeticidade recursal.
Diante do exposto, não havendo indicação de vício no acórdão que se pretende embargar, mas mera repetição de peças anteriores, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, sendo passível de extinção monocraticamente, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Por fim, é notório que a reiteração de argumentos já analisados, sob o manto de novos embargos de declaração, configura prática protelatória, sendo, pois, devida a imposição de multa em favor da parte embargada no valor de 2%(dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Condeno o embargante a multa de 2%(dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800023-48.2021.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA DE SOUSA MARTINS
Publicação01/12/2025