Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0765039-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0765039-51.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: LYSMARA DE AMORIM CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EVENTO RELIGIOSO FINANCIADO PELO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LYSMARA DE AMORIM CASTRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Popular nº 0803070-87.2025.8.18.0050, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do evento denominado “Dia da Bíblia”, previsto para o dia 08/11/2025, promovido pelo Município de Esperantina mediante contratação por inexigibilidade de licitação (contrato nº 051/2025), ao custo de R$ 220.000,00.

O objeto recursal restringe-se à análise da urgência recursal (efeito suspensivo ativo) para suspender a realização do referido evento e seus pagamentos correlatos, por suposta afronta ao princípio da laicidade do Estado (art. 19, I, CF) e por alegado risco de lesão ao erário.

Contudo, verifica-se nos autos que o evento objeto do pedido liminar foi realizado na própria data da interposição do presente agravo (08/11/2025), sendo fato público e notório a realização do show religioso naquele dia, como registrado pela própria parte agravante ao tempo da propositura do recurso.

Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente agravo, por ausência de utilidade prática e impossibilidade fática de concessão da medida requerida, já que o ato administrativo questionado – realização do evento – se consumou de forma irreversível.

Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável analogicamente ao julgamento monocrático de relator.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765039-51.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765039-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

LYSMARA DE AMORIM CASTRO

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

01/12/2025