Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800413-21.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800413-21.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NAIR CONEGUNE, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA NAIR CONEGUNE


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por procuradora com poderes específicos é válido; (ii) estabelecer se há conduta ilícita da instituição financeira que justifique a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais.
  2. O contrato de empréstimo firmado por procuradora, mediante instrumento público com poderes específicos, é válido e eficaz, nos termos dos arts. 662 e seguintes do Código Civil.
  3. A comprovação documental do depósito do valor contratado na conta da autora demonstra a efetiva disponibilização do crédito, afastando a presunção de inexistência do negócio jurídico e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
  4. À luz do Tema Repetitivo 929/STJ, a devolução em dobro depende de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso, pois não há indício de abuso, ilicitude ou má-fé por parte do banco.
  5. A mera alegação de contratação não reconhecida, sem prova de prejuízo à imagem, constrangimento ou negativação, não configura dano moral, sendo tratada como aborrecimento decorrente de controvérsia contratual.
  6. A reforma da sentença encontra respaldo no art. 932, V, “b”, do CPC, ante a incidência de jurisprudência consolidada. Julgado procedente o apelo do banco, resta prejudicado o recurso adesivo da autora.
  7. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.



DECISÃO TERMINATIVA
 

I. RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por MARIA NAIR CONEGUNE (recurso adesivo), com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA NAIR CONEGUNE em face da referida instituição financeira.

A sentença de primeiro grau (ID 27792817) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: (i) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 865366437000000001, por ausência de prova válida da contratação; (ii) determinou a restituição simples das parcelas indevidamente descontadas nos últimos cinco anos, com juros legais e correção monetária; (iii) indeferiu o pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos;
(iv) condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação (ID 27792824), sustentando, em síntese: (a) a validade da contratação, com apresentação de instrumento público de procuração e documentos bancários; (b) a existência de TED comprovando a disponibilização do valor à beneficiária; (c) a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, com alegação de exercício regular de direito; (d) a inexistência de dano material ou moral indenizável, com pedido de reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação; (e) o reconhecimento de litigância de má-fé da autora e de seu patrono, sob o argumento de ajuizamento massivo de ações similares;
(f) o afastamento da condenação em custas e honorários, ou sua redução ao mínimo legal.

A parte autora, MARIA NAIR CONEGUNE, apresentou recurso adesivo (ID 27792837), sustentando: (i) a necessidade de majoração da indenização por danos morais, com base na teoria do valor do desestímulo, postulando o arbitramento em R$ 10.000,00; (ii) o aumento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido nos autos.

Contrarrazões foram apresentadas pelo banco (ID 27792845), reafirmando os argumentos recursais e requerendo o desprovimento da apelação adversa.

O Ministério Público não se manifestou nos autos, por ausência de hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal — legitimidade, tempestividade, regularidade formal e interesse — conheço da apelação interposta pelo réu BANCO DO BRASIL S.A., bem como do recurso adesivo interposto pela autora MARIA NAIR CONEGUNE, nos termos dos artigos 997 e 1.009 do Código de Processo Civil.


III - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida a esta instância cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, MARIA NAIR CONEGUNE, com o BANCO DO BRASIL S.A., e da adequação da sentença que declarou sua nulidade, determinando a restituição simples dos valores descontados e afastando a indenização por danos morais.

Nos autos, a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 865366437000000001, datado de 07/03/2016, assinado por procuradora regularmente constituída por meio de instrumento público de mandato, com poderes expressos para contrair empréstimos (ID 29062065). Adicionalmente, foi comprovado o depósito do valor contratado (R$ 1.500,00) diretamente em conta bancária de titularidade da autora (ID 29062063), documento equivalente à tradição da quantia.

Esses elementos comprovam, de forma suficiente, a existência da avença e a disponibilização do crédito, de modo que não subsiste a tese de inexistência do negócio jurídico acolhida na sentença. Ao contrário, verifica-se a regularidade da contratação, formalizada segundo os requisitos legais, inclusive com observância das disposições dos arts. 662 e seguintes do Código Civil.

Em situações dessa natureza, tem-se entendido que, ausente vício formal ou material e estando demonstrado o repasse do valor, a contratação presume-se válida, ainda que realizada por intermédio de procurador:


Tribunal de Justiça da Paraíba. 4ª Câmara Cível - Gabinete 08. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800666-03.2024.8.15 .0561. Origem: Vara Única da Comarca de Coremas. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEIÇÃO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração pública apresentada é válida para legitimar a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita da instituição financeira a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR. A procuração pública goza de fé pública e presunção de veracidade, por se tratar de documento lavrado em cartório e assinado por tabelião de notas, não havendo indícios de falsidade. O banco comprova a contratação do empréstimo consignado com a juntada do contrato e a demonstração do depósito do valor na conta da consumidora. A atuação da instituição financeira configura exercício regular de direito ( CC, art. 188, I), afastando a configuração de ilícito civil . Não comprovada conduta ilícita, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A procuração pública goza de fé pública e presunção de veracidade, salvo prova robusta em contrário. A comprovação da contratação do empréstimo consignado afasta a alegação de ilicitude na cobrança. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil da instituição financeira. A ausência de ilicitude inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput; 1.013; 85, § 11; 98, § 3º . CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0803470-81.2019 .8.12.0017, Rel. Des . Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 15.04.2020 . TJPB, AC nº 0000594-83.2016.815.0511, Rel . Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 25.02 .2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006660320248150561, Relator.: Gabinete 08 - Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível).


Por conseguinte, não se aplica ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe sobre a nulidade do contrato por ausência de prova da tradição dos valores ao mutuário. Diferentemente do paradigma da súmula, aqui houve comprovação documental da transferência do montante contratado, o que afasta a presunção de inexistência do negócio jurídico.

Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 929 (EAREsp 600.663/RS), estabeleceu que a devolução em dobro pode ser cabível quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé subjetiva. Todavia, a aplicação da penalidade exige demonstração de conduta abusiva ou desleal por parte do credor, o que não se verifica no presente caso.

  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021).


No presente caso, não há qualquer evidência de má-fé por parte do banco, tampouco irregularidade na formalização ou execução do contrato. A disponibilização do valor contratado foi comprovada. Portanto, afasta-se a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, sendo devida apenas a restituição simples, em razão da licitude da contratação.

No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência é firme ao exigir, para sua configuração, demonstração concreta de ofensa a direito da personalidade com repercussão efetiva na esfera íntima do consumidor. Situações que envolvem simples divergência contratual, sem demonstração de constrangimento, negativação ou prejuízo à imagem, são reputadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de gerar reparação moral.


EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I . CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito, proposta por beneficiário do INSS em face de instituição financeira. O autor nega ter contratado dois empréstimos consignados, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustenta que as contratações ocorreram de forma válida, por meio eletrônico. A sentença reconheceu a nulidade dos contratos, determinou a restituição dos valores em dobro e arbitrou os danos morais em R$7 .000,00, o que motivou recursos de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do autor diante da ausência de sucumbência explícita na sentença; (ii) definir se os contratos de empréstimo consignado foram regularmente formalizados; (iii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro ou de forma simples; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por dano moral. III . RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal do 2º apelante resta caracterizado pela insatisfação com o valor fixado ou não concedido a título de danos morais, sendo irrelevante a ausência de sucumbência expressa quanto a esse pedido, motivo pelo qual se rejeita a preliminar arguida em contrarrazões Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, o que autoriza a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, nos moldes do art. 6 º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. A instituição financeira não comprovou a regularidade dos contratos, limitando-se a apresentar documentos eletrônicos, que foram impugnados pelo autor . Configurada falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC. Contudo, por ausência de prova da má-fé e em razão da anterioridade dos contratos em relação ao julgamento do EAREsp nº 676608/RS, é cabível a restituição dos valores de forma simples, pois os valores foram efetivamente creditados na conta do autor. A caracterização do dano moral exige prova de ofensa a direito da personalidade com repercussão na esfera íntima do indivíduo, o que não restou demonstrado nos autos, pois não houve negativação, constrangimento, ou prejuízo material comprovado, tratando-se de mero aborrecimento . A compensação dos valores depositados na conta do autor com os descontos efetuados é devida, nos termos do art. 182 do CC/02, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC. Está presente o interesse recursal do autor em relação ao pedido de majoração dos danos morais, não se configurando ausência de interesse de agir . IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitaram a preliminar, deram parcial provimento ao primeiro recurso e negaram provimento ao segundo. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples quando ausente prova de má-fé e os contratos forem anteriores à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676608/RS . A mera irregularidade contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária prova de violação concreta a direito da personalidade. A anulação do contrato enseja a restituição recíproca das prestações, vedado o enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50072763520228130245, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/06/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025).

 

No caso concreto, não há prova de irregularidade na contratação, tampouco circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade da autora. O desconto decorreu de contrato válido, sem prova de abusividade, de modo que se trata de questão de natureza meramente contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.

Em vista do exposto, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação e, por conseguinte, o afastamento das condenações impostas na sentença, tanto quanto à restituição dos valores quanto ao reconhecimento de danos morais. 


3.1. Do julgamento monocrático

Nos termos do art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso estiver em confronto ou alinhado com entendimento consolidado dos tribunais superiores, especialmente em hipóteses de manifesta aplicação de jurisprudência dominante:


Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões:
a) negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

No presente caso, estão preenchidos os pressupostos legais para julgamento monocrático do recurso, tendo em vista que a sentença recorrida diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929/STJ), bem como da orientação dominante em diversos tribunais estaduais.

Conforme demonstrado, os autos evidenciam a existência de contrato de empréstimo consignado formalizado por procuradora munida de poderes específicos, lavrados em escritura pública com fé pública e sem vícios formais ou materiais. Além disso, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado mediante transferência para conta bancária da parte autora.

Nessa hipótese, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), a repetição em dobro dos valores descontados é indevida, por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. De igual modo, não há falar em danos morais quando os descontos decorrem de contrato regular, ainda que contestado posteriormente pela parte, salvo prova de ilicitude ou ofensa à dignidade — o que não se verifica na espécie.

Diante disso, é manifesta a incidência da jurisprudência dominante, o que autoriza, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, o provimento monocrático da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos da autora e inverter os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

  

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento à apelação do BANCO DO BRASIL S.A., para julgar improcedentes os pedidos da autora, reconhecer a validade do contrato nº 865366437000000001, e afastar a condenação à restituição de valores e aos danos morais.

Julgo prejudicado o recurso adesivo da autora.

Inverto os ônus da sucumbência, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800413-21.2022.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800413-21.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAIR CONEGUNE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/12/2025