
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0765550-49.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, com o objetivo de que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado e em seu nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que tal exigência não possui respaldo legal, uma vez que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, e não a juntada de comprovante em nome próprio. Aduz, ainda, que a exigência configura rigor excessivo, especialmente em se tratando de parte hipossuficiente, e que a determinação judicial possui conteúdo decisório, justificando o cabimento do recurso à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra despacho que determinou a emenda à petição inicial, especificamente para que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado e em seu nome próprio, sob pena de indeferimento da exordial.
Contudo, observa-se que o ato impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 3º, I, do Código de Processo Civil, sem cunho decisório autônomo. Trata-se de providência ordinatória voltada à complementação da petição inicial, conforme autoriza o art. 321 do CPC, sem produção de efeito imediato ou prejuízo concreto à parte.
Importa destacar que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e o STJ, ao julgar o Tema 988, admitiu a mitigação da taxatividade somente em hipóteses excepcionais, nas quais a espera até o julgamento da apelação possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional requerida. No presente caso, todavia, não há risco de lesão irreversível ou situação de urgência que autorize a aplicação da tese da “taxatividade mitigada”.
A decisão recorrida não extinguiu o feito, tampouco indeferiu a petição inicial. Limitou-se a conceder prazo para correção de suposto vício formal, sem imposição de prejuízo atual e concreto, o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Esse entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência consolidada. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme determinação expressa do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Nesta sistemática, não se conhece do Agravo de Instrumento que ataca o pronunciamento – despacho – de mero expediente/impulso processual. 2. No caso dos autos, não há razões para modificar a decisão lançada no evento 11, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, pois não há elementos capazes de retirar o convencimento de que a manifestação atacada (1º grau) sobressai como despacho de mero expediente, despido de qualquer conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO, AI 0011892-58.2022.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL . INADMISSIBILIDADE. DESPACHO ORDINATÓRIO. NATUREZA NÃO RECORRÍVEL. MULTA APLICADA . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento, cujo objeto era a impugnação de ato que determinou a emenda à petição inicial para justificar a legitimidade de parte no cumprimento de sentença . O agravante buscava a revisão da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o ato judicial que determinou a emenda à inicial, sem caráter decisório, pode ser considerado decisão interlocutória e, consequentemente, se é cabível agravo de instrumento contra tal ato . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1 .015 do Código de Processo Civil dispõe que o agravo de instrumento é cabível apenas contra as hipóteses taxativamente elencadas, além de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.704 .520/MT), fixou a tese de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento em casos de urgência quando a questão não pode aguardar julgamento em apelação. 5 . O ato que determina a emenda à inicial não possui conteúdo decisório, sendo considerado um mero despacho ordinatório, que não desafia recurso, conforme art. 1.001 do CPC. 6 . Precedentes do STJ confirmam a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões que determinam a emenda à inicial, devendo a impugnação ocorrer em preliminar de apelação (REsp 1.987.884/MA e AgInt no AREsp 2.123 .906/GO). 7. Não sendo o ato impugnado decisão interlocutória, mas mero despacho, mantém-se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1 .001; art. 1.015; art. 1 .021, § 4º; REsp 1.704.520/MT (Tema 988). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .987.884/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/06/2022, DJe 23/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2 .123.906/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/04/2023, DJe 26/04/2023. (TJ-DF 07343272120248070000 1943657, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024).
Assim, não se verifica no presente caso hipótese legal de cabimento do Agravo de Instrumento, tampouco se constata qualquer excepcionalidade que justifique a flexibilização do regime recursal. A medida impugnada é ordinatória, não decisória, e não possui aptidão para causar lesão processual grave ou irreparável.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, como se verifica na hipótese dos autos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...] (Grifou-se).
No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto contra despacho que determinou a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. Trata-se, contudo, de ato de natureza ordinatória, proferido com base no art. 321 do CPC, que visa regularizar a petição inicial, sem produzir efeito jurídico imediato ou lesão autônoma à parte.
Não se trata de decisão interlocutória com conteúdo decisório autônomo, razão pela qual não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem configura hipótese excepcional que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, fixada no Tema 988 do STJ.
Inexistindo decisão recorrível e ausente qualquer lesividade processual concreta e imediata ao direito da parte agravante, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, por se tratar de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório autônomo e fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0765550-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTERESA CARDOSO DO NASCIMENTO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação01/12/2025