
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0841833-52.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADA: LUCILENE HELENA DA CONCEICAO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática terminativa que não conheceu do recurso da parte autora por ausência de interesse recursal e negou provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença que reconheceu descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS; (iii) verificar se a decisão foi omissa quanto à análise de documentos que comprovariam a disponibilização do valor contratado; (iv) determinar se houve erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da prescrição quinquenal foi expressamente realizada na decisão embargada, com o fundamento de que se trata de relação de trato sucessivo, sendo o marco inicial o último desconto, ocorrido em janeiro de 2021, e a ação foi ajuizada em agosto de 2023, dentro do prazo legal.
4. A modulação dos efeitos decidida no EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante, pois não se trata de precedente qualificado, sendo legítima a opção do julgador por aplicar a repetição em dobro diante da má-fé do banco.
5. A alegação de disponibilização do valor contratado foi devidamente enfrentada, tendo sido considerada insuficiente a prova apresentada (print de tela de sistema interno), por ser documento unilateral e sem autenticidade.
6. O termo inicial dos juros moratórios foi corretamente fixado a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
7. Os embargos de declaração foram utilizados com propósito de rediscutir o mérito da decisão, sem caracterizar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. A caracterização de trato sucessivo em relação jurídica bancária renova o prazo prescricional a cada novo desconto indevido.
2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável sempre que constatada violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo.
3. A modulação dos efeitos firmada em decisão não qualificada como precedente vinculante não obriga os juízos ordinários.
4. Documento unilateral, sem autenticação, não constitui prova válida de disponibilização de valores em contrato bancário.
5. Os juros moratórios em responsabilidade contratual fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024 e 1.026, §2º; CC, art. 405; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 25529838) em face da decisão monocrática terminativa (ID 25118545) proferida nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe, a qual, não conheceu do recurso interposto pela parte autora, tendo em vista a ausência de interesse recursal e, quanto ao recurso interposto pelo réu, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão vê-se omissa quanto à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o primeiro desconto indevido ocorreu em fevereiro de 2015 e a ação somente foi ajuizada em 12/08/2023, ultrapassando, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos.
Alega omissão quanto à análise da aplicabilidade da modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Argumenta que a decisão também fora omissa em relação à análise dos documentos que comprovam a disponibilização do valor do contrato à parte autora, devendo ser procedida a compensação de valores.
Afirma que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais é a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 28185616).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS; (iii) verificar se a decisão foi omissa quanto à análise de documentos que comprovariam a disponibilização do valor contratado; (iv) determinar se houve erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais.
As omissões alegadas pelo embargante não merecem prosperar.
No que concerne à alegação de ocorrência de prescrição quinquenal trazida pelo Banco embargante, esta fora devidamente analisada e rejeitada na decisão monocrática, ora embargada.
Assentou-se que a relação jurídica em questão caracteriza-se como de trato sucessivo, o que acarreta a renovação do dano a cada nova incidência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial a data do último desconto, ocorrido em janeiro de 2021. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 12/08/2023, ou seja, dentro do lapso de cinco anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do último desconto.
De igual modo, não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
A decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação da disponibilização do valor do contrato em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.
No caso em apreço, o improvimento da apelação interposta pela instituição financeira deu-se justamente pela ausência da comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte autora, tendo em vista que fora juntada tão somente uma imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade, considerando, ainda, a divergência do valor contido no aludido documento, o qual, não corresponde com o valor do contrato.
Desta forma, não tendo o embargante comprovado o crédito em favor da embargada, não há que se falar em compensação de valores.
Relativamente ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, como na hipótese vertente, fluem a partir da data da citação, evento danoso/1º desconto indevido, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme decidido.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 9ª Vara Cível).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0841833-52.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCILENE HELENA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2025