
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802338-26.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DE PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta. O recurso postula a nulidade da sentença e o prosseguimento regular do feito, sustentando a validade da procuração particular assinada a rogo e testemunhada, nos termos da legislação civil e da súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a procuração particular assinada a rogo por parte analfabeta, acompanhada de duas testemunhas, para fins de representação judicial, sem necessidade de escritura pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 932, V, "a", do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida contrariar súmula do tribunal local.
A Súmula nº 32 do TJPI estabelece que a procuração pública é desnecessária para a representação de parte analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.954.424/PE) reforça a validade de contratos e instrumentos particulares assinados a rogo por pessoa analfabeta com duas testemunhas, salvo quando houver exigência legal de escritura pública.
Nos autos, foi apresentada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, atendendo à exigência legal, sendo indevida a extinção do processo por ausência de instrumento público.
A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, não sendo possível o julgamento do mérito pelo tribunal, diante da ausência de relação processual formalizada, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É válida a procuração particular outorgada por parte analfabeta com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a escritura pública para fins de representação judicial.
A extinção do processo por ausência de procuração pública viola a Súmula 32 do TJPI, ensejando a nulidade da sentença.
Não se aplica a teoria da causa madura quando não formalizada a relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”; 1.013, § 3º, I; CC, art. 595; CDC, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.12.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES DA SILVA (Id. 27233144), em face da sentença (Id. 27233143) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. nº 0802338-26.2024.8.18.0088), ajuizada por MANOEL ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.”
A parte apelante, MANOEL ALVES DA SILVA, interpôs recurso (Id. 27233144), no qual sustenta, em síntese, que a extinção do processo foi precipitada, pois a procuração juntada cumpre os requisitos legais do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de escritura pública.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 27233147), pugnando pela ausência de interesse de agir, sustentando ainda a inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade e, ao final, requerendo o não provimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Alega-se falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Preliminar REJEITADA.
III - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
IV - DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular devidamente assinada a rogo e com a assinatura de duas testemunhas, atendendo os requisitos do art. 595 do código Civil (Id 27233121). De modo que, não é necessária a apresentação de procuração pública, uma vez preenchidos os requisitos constantes no Código Civil.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 Jurisprudência Acórdão Publicado em 14/12/2021
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
V - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802338-26.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMANOEL ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2025