Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803080-51.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803080-51.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DE PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta. O recurso postula a nulidade da sentença e o prosseguimento regular do feito, sustentando a validade da procuração particular assinada a rogo e testemunhada, nos termos da legislação civil e da súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a procuração particular assinada a rogo por parte analfabeta, acompanhada de duas testemunhas, para fins de representação judicial, sem necessidade de escritura pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 932, V, "a", do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida contrariar súmula do tribunal local.

A Súmula nº 32 do TJPI estabelece que a procuração pública é desnecessária para a representação de parte analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.

A jurisprudência do STJ (REsp 1.954.424/PE) reforça a validade de contratos e instrumentos particulares assinados a rogo por pessoa analfabeta com duas testemunhas, salvo quando houver exigência legal de escritura pública.

Nos autos, foi apresentada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, atendendo à exigência legal, sendo indevida a extinção do processo por ausência de instrumento público.

A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, não sendo possível o julgamento do mérito pelo tribunal, diante da ausência de relação processual formalizada, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. 

Tese de julgamento:

É válida a procuração particular outorgada por parte analfabeta com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a escritura pública para fins de representação judicial. 

A extinção do processo por ausência de procuração pública viola a Súmula 32 do TJPI, ensejando a nulidade da sentença. 

Não se aplica a teoria da causa madura quando não formalizada a relação processual. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”; 1.013, § 3º, I; CC, art. 595; CDC, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.12.2021.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA (Id. 27232807), em face da sentença (Id. 27232806) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803080-51.2024.8.18.0088), ajuizada por FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.”

A parte apelante, FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA, interpôs recurso (Id. 27232807), no qual sustenta, em síntese, que a sentença é injusta por extinguir o feito sem análise do mérito com base em suspeita de litigância predatória e exigência excessiva de procuração pública, ainda que tenha sido apresentada procuração assinada a rogo com testemunhas, requerendo a reforma da decisão para que a demanda tenha regular prosseguimento.

Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 27232809), pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que a autora não apresentou documento indispensável à propositura da ação e que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


II - DO MÉRITO


Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular devidamente assinada a rogo e com a assinatura de duas testemunhas, atendendo os requisitos do art. 595 do código Civil (Id 27232793). De modo que, não é necessária a apresentação de procuração pública, uma vez preenchidos os requisitos constantes no Código Civil.

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 Jurisprudência Acórdão Publicado em 14/12/2021

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.


III - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803080-51.2024.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803080-51.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2025