
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800181-98.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: INEZ FRANCISCA DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado junto ao Banco
2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos requisitos formais da apelação; (ii) apurar a validade da contratação e a responsabilidade do banco; (iii) definir a ocorrência de dano moral e cabimento de repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação cumpre os requisitos legais, não havendo violação à dialeticidade recursal.
4. O banco não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados, o que justifica a nulidade da relação contratual.
5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de falha na prestação do serviço, conforme Súmula 479 do STJ.
6. Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente gera abalo moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da liberação dos valores contratados justifica a nulidade da avença.
2. Instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação bancária.
3. Há direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por dano moral em razão de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 932, V, a; CC, arts. 389, 405, 406, 944; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 479; TJPI, Súmula 18.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INEZ FRANCISCA DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ( Processo nº 0800181-98.2022.8.18.0040 ) , proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que jamais celebrou o contrato bancário, tampouco recebeu os valores supostamente creditados em sua conta, o que configuraria vício insanável e ausência de relação jurídica válida. Ressalta a ausência de comprovante de depósito, seja via TED ou ordem de pagamento, bem como a ausência de contrato com firma reconhecida ou assinatura a rogo, o que evidencia a inexistência de consentimento e a configuração de fraude bancária, principalmente por tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.
Em contrarrazões o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, bem como pelo seu improvimento. Sustenta que houve regular contratação do empréstimo, devidamente formalizado e assinado pela parte autora, inclusive com depósito identificado em conta de titularidade da mesma.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade RECEBO o recursonos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do mesmo diploma legal.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
2- Ausência De Dialeticidade Recursal
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação, vê-se que o recorrente aponta os motivos de sua inconformidade com a sentença em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
3- MÉRITO DO RECURSO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, do qual, aduz desconhecer.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o banco tenha acostado aos autos o instrumento contratual questionado, verifica-se que este não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
4 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC)
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800181-98.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorINEZ FRANCISCA DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/11/2025