
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800069-92.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EDNA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da comprovada regularidade da contratação e ausência de ato ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade na contratação e ausência de liberação dos valores pactuados, a justificar a nulidade do contrato e os pedidos indenizatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI, desde que comprovada a hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do direito alegado.
4. O banco demonstrou a regularidade da contratação, com prova documental da adesão ao cartão, autorização de descontos e comprovação de telesaque.
5. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, havendo prova da transferência dos valores, afasta-se a nulidade do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A validade do contrato de cartão de crédito consignado se mantém quando comprovada a contratação regular e a efetiva liberação dos valores.
2. A inversão do ônus da prova exige hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 932, III a V.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800069-92.2019.8.18.0054 ), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN SA., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e de ausência de cometimento de ato ilícito pela instituição financeira a ensejar a nulidade contratual com os consectários legais.
Em suas razões de recurso, a parte apelante sustenta que recorrida incorreu em error in iudicando ao considerar válidos os documentos unilaterais apresentados pela instituição bancária, sem a devida comprovação da efetiva entrega da quantia contratada. Invoca, para tanto, a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato quando ausente prova da transferência dos valores ao consumidor.
Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DO MÉRITO RECURSAL
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado.Ademais, o contrato conta com expressa menção à autorização para desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente sobre o benefício previdenciário, bem como constituição da RMC – Reserva de Margem Consignável.
Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópias das faturas do cartão de crédito emitidas para a recorrida, demonstrando que fora feito um telesaque à vista com o cartão de crédito.
Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nesta Instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800069-92.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDNA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/11/2025