
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800877-47.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ANTONIO BRAGA DE LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão terminativa que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e negou provimento ao recurso interposto pelo réu. O embargante alegou omissão quanto à aplicabilidade da Taxa Selic como índice único de atualização das condenações por danos materiais e morais, à luz do Tema 905 do STJ e da recente redação do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Pleiteou a retificação da decisão para aplicação exclusiva da Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros legais nas condenações impõe a retificação da decisão embargada, diante da nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros legais configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
4. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o artigo 406 do Código Civil, estabeleceu a Taxa Selic como índice único, com aplicabilidade imediata por se tratar de norma sobre obrigações de trato sucessivo.
5. A sentença apelada e a decisão impugnada foram prolatadas após a entrada em vigor da nova lei, sendo obrigatória a observância da Taxa Selic como índice único de atualização.
6. A matéria, por envolver norma de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
7. Determina-se que, sobre a repetição do indébito, incida correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; sobre o quantum indenizatório, correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela Selic, também deduzido o IPCA, desde a citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos providos.
Tese de julgamento:
1. A nova redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, impõe a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros legais.
2. Normas que tratam de correção monetária e juros de mora têm aplicação imediata por regerem obrigações de trato sucessivo.
3. A omissão quanto à aplicação da Taxa Selic pode ser sanada por embargos de declaração e reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 (parágrafo único), 405 e 406; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, Súmulas 43 e 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 28194094) em face da decisão monocrática terminativa (ID 26820688) que conheceu do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e, quanto ao recurso interposto pela parte ré, negou-lhe provimento, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso quanto à análise da aplicabilidade da Taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, proferindo-se com base em critérios cumulativos de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.795.982/SP) e na Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, passando a determinar expressamente a aplicação da SELIC como índice único.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que conste a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização da condenação.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que o entendimento fixado pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), no qual se fundamenta o embargante, não se aplica a casos de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que, a tese ali firmada diz respeito às dívidas civis em geral, com base em relações contratuais ou obrigacionais, não abrangendo reparações por dano moral oriundo de ato ilícito.
Alega ser inaplicável ao presente caso a nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, que apenas reforça o entendimento de que a taxa SELIC deve incidir nos casos de inadimplemento de obrigação contratual, o que não é a hipótese dos autos.
Afirma, por fim, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de atrasar a marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 28505018).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros legais nas condenações impõe a retificação do acórdão, diante da nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
Com efeito, em 1º de setembro de 2024 entrou em vigor a Lei Federal nº.14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
No caso em espécie, a sentença apelada fora prolatada em 4 de outubro de 2024, ao passo que a decisão monocrática terminativa que majorou o quantum indenizatório, fora proferida em 31 de julho do corrente ano. Portanto, ambas posteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para referenciar expressamente a taxa SELIC.
Assim, retifica-se a decisão terminativa neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Desta forma, como se trata de responsabilidade contratual, uma vez que consta nos autos o contrato objeto da lide, assinado pela parte autora, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incide-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação, o que deverá ser observado em sede de cumprimento de sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo-se a omissão apontada, no sentido de aplicar a Taxa Selic como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos termos delineados na fundamentação desta decisão e, no mais, mantendo-se a decisão terminativa embargada em seus demais termos.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Regeneração / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800877-47.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO BRAGA DE LIMA
Publicação30/11/2025