
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803605-21.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, com condenação da autora por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do con-trato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) analisar a legitimidade da multa por li-tigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumi-dor, com aplicação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova.
4. Comprovada a efetiva transferência do valor contratado, afasta-se a nulidade do contrato, ainda que ausente assinatura a rogo.
5. Não configurada má-fé da autora, pois a ação decorre do exer-cício regular do direito de ação, sem dolo ou intuito temerário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo não invalida contrato bancário com analfabeto quando comprovada a vantagem financeira.
2. O ajuizamento de ação baseada em dúvida razoável não confi-gura litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 188, I, e 595; CPC, arts. 80, II, e 81; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, Ap. Cív. nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 25.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ( Processo nº 0803605-21.2022.8.18.0050 ) movida em desfavor do BANCO BNP PARIBAS ( BRASIL) S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade da parte ré. Condenou-se a parte autora, ainda, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do Código de Processo Civil, com aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta ser analfabeta e que o instrumento contratual não foi validamente assinado a rogo e tampouco subscrito por duas testemunhas devidamente qualificadas. Argumenta ainda que a condenação por litigância de má-fé não encontra amparo no conjunto probatório, tendo a autora apenas exercido seu direito de ação fundada em dúvida razoável sobre a validade da contratação, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a exclusão da multa por má-fé processual.
Em contrarrazões o apelado sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida e regular, com demonstração documental do consentimento do recorrente. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença de improcedência.
É o Relatório.
DECIDO
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade RECE-BO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arti-go 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
2– MÉRITO DO RECURSO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem su-as situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e for-necedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta aná-lise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no ar-tigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da institui-ção financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibi-lização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancá-rios, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em rela-ção à instituição financeira, entretanto, não dis-pensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu di-reito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Analisando os autos, constata-se que o contrato de empréstimo questionado na demanda foi celebrado em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
De igual modo, a súmula nº 18 do TJPI, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, sobretudo diante da juntada aos autos do comprovante de transferência dos valores contratados ao consumidor, o que afasta a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes ou de ausência de vantagem financeira auferida:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Não há, portanto, elementos que evidenciem vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Ao contrário, o que se verifica é o exercício regular de direito pelo credor, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil.
Por todo o exposto, entendo que a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida em sua integralidade.
No que concerne a condenação da apelante em litigância de má-fé, não é possível inferir que tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Piauí:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)
Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo teme-rário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do di-reito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3– DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir da sentença a condenação da parte autora, no que concerne a litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803605-21.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/11/2025