
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800064-79.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ADENICE BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra instituição bancária em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. A petição inicial foi indeferida em razão do não cumprimento integral da ordem de emenda, especialmente quanto à ausência de extratos bancários e de procuração com firma reconhecida, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento parcial da ordem de emenda da petição inicial, com base em práticas de enfrentamento à litigância predatória e na aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação judicial de emenda à petição inicial, com a exigência de documentos como extratos bancários e procuração com firma reconhecida, fundamenta-se na Recomendação nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, visando ao combate à litigância predatória e à individualização mínima das demandas.
4. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC — que autoriza a inversão do ônus da prova — não elimina o dever da parte autora de cumprir ordem judicial de emenda, sobretudo quando voltada à verificação preliminar da verossimilhança das alegações.
5. A ausência de cumprimento integral da ordem judicial, mesmo após regular intimação, inviabiliza o desenvolvimento válido do processo e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
6. A extinção respeitou os princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, tendo o juízo concedido prazo razoável e indicado de forma clara os documentos necessários à regularização da demanda.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de exigência de prova mínima para aferição da verossimilhança da alegação, sendo legítima a extinção do feito diante da inércia da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida, em ações que envolvam possível litigância predatória, com base nas Recomendações do CNJ, nas Notas Técnicas do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI.
2. O não cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial, mesmo após intimação regular, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de colaborar minimamente com a instrução do feito, sobretudo quando há suspeita de demanda predatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019.
Súmula relevante: Súmula nº 33 do TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adenice Barbosa de Sousa (ID 68151405) em face da sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 66960297), proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Na petição inicial, a parte autora alegou jamais ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré, embora estivesse sendo descontada mensalmente. Como fundamentos jurídicos, sustentou a inexistência de vínculo contratual, a ilegalidade da cobrança e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O juízo de origem, fundamentando-se em práticas de enfrentamento à litigância predatória com base na Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ e precedentes de outros tribunais estaduais, proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos seguintes documentos (ID 55843258): a) Procuração recente com firma reconhecida ou procuração pública, por se tratar de parte analfabeta; b) indicação precisa do valor dos descontos e do período (início, fim, número de parcelas); c) correção do valor da causa, se fosse o caso; e d) juntada de extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos).
A autora não apresentou a procuração com firma reconhecida nem juntou os extratos bancários exigidos, tendo apenas reiterado a validade da procuração assinada a rogo com testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, e argumentado sobre a hipossuficiência econômica e técnica para obtenção dos extratos.
Diante disso, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Irresignada, a autora interpôs a presente apelação cível, alegando, em síntese: que cumpriu parcialmente o despacho, tendo apresentado documentos mínimos suficientes para a identificação da controvérsia; que a procuração assinada a rogo com duas testemunhas é válida nos termos do art. 595 do Código Civil; que a exigência de extratos bancários representa formalismo excessivo, contrariando o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC); que se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID 73067299), sustentando: a) ausência de interesse de agir, ante a suposta inexistência de pretensão resistida; b) inépcia da petição inicial, por falta de documentos essenciais; c) suposta má-fé da parte autora e indícios de litigância predatória, em razão da ausência de provas mínimas de contratação e da apresentação de procuração com data anterior à propositura da ação.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar. DECIDO.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.011 do CPC/2015. O recurso é próprio, tempestivo, preparado e interposto por parte legitimada e representada por advogada regularmente constituída.
Sendo assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II – MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível ao relator, por decisão monocrática, negar provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal:
Art. 932, IV, “a”, do CPC:
“Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Na mesma linha, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91, VI-B, RITJPI:
“Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos: (...) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
No caso em análise, o indeferimento da petição inicial está em consonância com tais normativos e com a Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A exigência de documentos adicionais encontra ainda respaldo nas Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ, bem como na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que autorizam medidas cautelares por parte do magistrado quando houver indícios de ações em massa, com estrutura padronizada e baixa individualização fática, como ocorre no presente caso.
Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC — que trata da inversão do ônus da prova — não confere à parte o direito de descumprir ordem judicial de emenda, tampouco elimina o dever mínimo de colaboração com a atividade jurisdicional. A redação do dispositivo é clara:
Art. 6º, VIII, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Trata-se de dispositivo de aplicação condicionada à verossimilhança, cuja análise está sob o crivo do juízo de admissibilidade e do poder diretivo do processo.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, teve a oportunidade de fazê-lo, mas não apresentou os documentos solicitados, especialmente os extratos bancários e procuração formalmente válida nos moldes exigidos pelo juízo, inviabilizando o exame da verossimilhança da alegação de fraude.
Importa destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
A interpretação conjugada dos artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, I, do CPC, também sustenta a extinção:
Art. 321, caput e parágrafo único, do CPC:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Art. 485, I, do CPC:
“O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial.”
A sentença apelada respeitou os princípios do contraditório, cooperação processual e da vedação de decisões-surpresa, concedendo prazo razoável e indicando com exatidão os elementos que deveriam ser complementados.
Assim sendo, não tendo a autora cumprido integralmente a determinação judicial, mesmo após ter sido regularmente intimada, impõe-se a manutenção da sentença, diante da ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido da relação processual.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Adenice Barbosa de Sousa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução de mérito.
Deixo de majorar os honorários recursais, haja vista a ausência de relação processual válida, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800064-79.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADENICE BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2025