Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806237-58.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0806237-58.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO SEBASTIAO LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO SEBASTIAO LIMA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Duplo recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa e analfabeta em razão de descontos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e rejeitou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Apelaram ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) definir a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos no benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade absoluta, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI.

4. Não comprovado o repasse do valor contratado ao autor, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 18 do TJPI, diante da ausência de engano justificável.

5. A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 479) e do TJPI, dispensando a prova do abalo e autorizando a fixação de indenização.

6. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto.

7. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14), sendo desnecessária a prova de culpa para configuração do dever de indenizar.

8. Rejeita-se a alegação de prescrição trienal, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, tratando-se de relação de trato sucessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do autor provido parcialmente. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observa a formalidade do art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas.

2. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização sem necessidade de prova do abalo.

4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) nas ações de indenização por danos decorrentes de relação de consumo com descontos mensais indevidos.

5. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927, 944; CDC, arts. 6º, 14, 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 362, 479; TJPI, Súmulas 18 e 30.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença (ID 70264321) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Sebastião Lima em face do Banco Bradesco S.A.

Na origem, alegou o autor, pessoa idosa e analfabeta, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não contratado. Requereu: a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco apresentou contestação, alegando: regularidade da contratação; boa-fé objetiva; prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC); e inexistência de dano moral.

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou nulo o contrato de empréstimo por inobservância do art. 595 do Código Civil; condenou o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente; indeferiu os pedidos de repetição em dobro e de danos morais; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Apelam ambas as partes. O autor / 1º apelante (ID 73192627) requer a reforma da sentença, pleiteando: repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O réu / 2º apelante (ID 74161555) pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando: inexistência de vício no contrato; ausência de ato ilícito; e prescrição trienal.

As contrarrazões foram apresentadas e os recursos vieram a esta Corte em termos.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 26014841).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 26014841).

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Assim, passamos ao julgamento do mérito dos recursos.

 

II. MÉRITO – RECURSO DO AUTOR (1º APELANTE)

O juízo a quo reconheceu corretamente a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 595 do Código Civil:

Art. 595, CC – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

O documento apresentado pelo banco não está subscrito por duas testemunhas. Tal formalidade é essencial para validade do contrato com analfabetos, sob pena de nulidade absoluta, conforme reconhece a jurisprudência e a Súmula 30 do TJPI:

Súmula 30/TJPI – ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

A devolução em dobro do valor descontado indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42, parágrafo único, do CDC – “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No presente caso, o banco não comprovou engano justificável, tampouco juntou prova de que os valores do empréstimo foram efetivamente repassados ao autor. Aplica-se, portanto, a Súmula 18 do TJPI:

Súmula 18/TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil

O desconto indevido em benefício previdenciário é suficiente para configurar dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do abalo. Tal entendimento está consolidado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça e pela Súmula 479 do STJ:

Súmula 479 STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Em complemento, relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida 

Considerando a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, o valor de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.

 

III. MÉRITO – RECURSO DO BANCO (2º APELANTE)

A prescrição alegada não merece acolhimento. Tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos mensais), aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, cujo prazo conta-se a partir do último desconto:

Art. 27, CDC – “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

No caso, o contrato ainda gerava descontos na data da propositura da ação (10/11/2023), e o prazo de 5 anos não havia se esgotado.

O contrato está formalmente viciado, pois descumpriu exigências do art. 595 do CC, como demonstrado. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas implica nulidade absoluta.

Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo dispensada a prova de culpa:

Art. 14, CDC – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor (1º apelante), no sentido de condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). E, por fim, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco (2º apelante), mantendo-se a declaração de nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil.

Majoro os honorários advocatícios em 5%, com base no art. 85, do CPC/2015.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806237-58.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0806237-58.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SEBASTIAO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2025