
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803604-36.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios]
APELANTE: LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO FIRMADO EM NOME DE CONSUMIDORA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, visando a declaração de nulidade de empréstimo consignado fraudulento, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e a reparação por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação: a autora pleiteando a majoração da indenização; e o banco, arguindo prescrição e decadência, além de sustentar a validade do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição da pretensão da autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida entre as partes; (iii) determinar a responsabilidade do banco pela fraude e os efeitos jurídicos dela decorrentes; (iv) avaliar o valor fixado a título de danos morais e a possibilidade de sua majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo aplicável à pretensão da autora é o prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não decadencial, por se tratar de relação de consumo e de pretensão indenizatória fundada em falha na prestação de serviço.
4. Inexiste prescrição, pois os descontos indevidos decorreram de obrigação de trato sucessivo, com o último desconto registrado em 07/2020, sendo a ação ajuizada em 16/10/2022.
5. A relação entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
6. A autora é analfabeta e o contrato apresentado carece de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, configurando nulidade do negócio jurídico.
7. O banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora, infringindo a Súmula 18 do TJPI, o que reforça a inexistência de relação contratual válida.
8. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por falha na prestação do serviço bancário e por permitir fraude na contratação.
9. Comprovada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
10. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando violação a direitos da personalidade da autora.
11. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório frente à extensão do dano, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações indenizatórias por falha na prestação de serviço bancário, afastando-se a decadência.
2. É nulo o contrato de empréstimo firmado em nome de pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas.
3. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta do consumidor acarreta a nulidade do contrato bancário.
4. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de contratação indevida, inclusive por ato de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
5. A restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas é devida quando demonstrada má-fé da instituição financeira.
6. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário por fraude é presumido (in re ipsa), sendo cabível indenização compatível com a gravidade da ofensa.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 595 e 927; CPC, arts. 932, V, “a”, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 201300010071840, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 08.04.2014; TJ-SP, AC nº 1002099-81.2020.8.26.0047, Rel. Edgard Rosa, j. 16.02.2021; TJPR, APL nº 0042236-74.2018.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 19.06.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO (Id 25451482) e pela parte ré – BANCO PAN S/A (Id 25451490) em face da sentença (Id 25451476) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0803604-36.2022.8.18.0050), na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos conclusivos:
“(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos;
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e
(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação..”
A autora/1ª apelante, em suas razões, requereu a modificação do julgado no tocante a condenação a título de danos morais, alegando que o valor fixado não condiz com o dano sofrido.
Pugna pela majoração da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões de recurso, o 1º apelante – Banco PAN S/A interpôs recurso de apelação, suscitado as prejudiciais de mérito, de prescrição e decadência. No mérito, ressalta a regularidade do contrato firmado nos termos do art. 595 do Código Civil e, ainda, disponibilização do depósito na conta do autor.
Ao final, pugna o apelante pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, pela conversão da devolução em dobro em simples, e pela redução do valor arbitrado a título de dano moral, requerendo ainda a compensação dos valores comprovadamente repassados à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos pelas partes adversas, refutando os argumentos apresentados.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes de forma tempestiva. Preparo recolhido pelo 2º apelante e não recolhido pelo 1º apelante, em razão da parte recorrente ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 25451094).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da decadência do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário.
Todavia, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, tratando-se o caso de demanda com base em direito do consumidor, da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, deve ser aplicada a análise de prescrição nos termos do art. 27 do CDC, que assim dispõe:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifei)
No presente caso, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC. III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 19.06.2019)(TJ-PR - APL: 00422367420188160014 PR 0042236-74.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 19/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019).
APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021)
Por outro lado, deve-se ressaltar que o caso também, não foi abarcado pela prescrição, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois, apesar de iniciados os descontos referentes ao Contrato Nº 3092284656 em 03/2016, foi excluído em 07/2020 (ID. 25451090), tendo sido a ação ajuizada em 16/10/2022.
Desta forma, afasto as prejudiciais de mérito suscitadas.
III – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 3092284656, em nome da parte autora, no valor de R$ 1.550,70 (hum mil quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos), conforme verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela parte autora (Id. 25451090)
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento e, por sua vez, a parte ré alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.
Ocorre que, todavia, que o contrato apresentado pelo banco réu, para comprovar a regularidade da contratação, encontra-se em desacordo com o art. 595 do Código Civil, pois, ausente a assinatura de um assinante a rogo (id. 25451090). Vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste mesmo sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a se-guinte Súmula 30:
SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por du-as testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribu-ídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que se-ja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularida-de, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamenta-da, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. .
Ademais, a parte ré, também, não comprovou o repasse à autora do valor da suposta contratação.Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ocorrência de fraude no contrato, bem como, os descontos indevidos na conta da autora.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à autora em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal formulado no recurso apresentado pelo banco, de forma que, o improvimento do recurso interposto pelo réu é medida que se impõe.
Quanto ao recurso de apelação cível interposta pela parte autora, no que concerne à majoração do quantum indenizatório devido em relação aos danos morais, assiste razão à autora, uma vez que o valor arbitrado não se mostra condizente com o dano moral experimentado.
No caso, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não se mostra razoável para compensar o referido dano.
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral.
Desta forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se mais condizente com o dano sofrido pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, com base no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para majorar os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803604-36.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/11/2025