
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800315-55.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ILDENIR DA COSTA SANTOS
APELADO: ILDENIR DA COSTA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PELO VALOR CREDITADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ações recursais contra sentença que reconheceu a inexistência de dívida por empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores e condenação por danos morais, inicialmente fixados em R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) regularidade da contratação por pessoa analfabeta; (ii) responsabilidade do banco pela ausência de contrato válido; (iii) adequação do valor fixado a título de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide o CDC, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora.
4. Contrato com pessoa analfabeta exige forma especial (CC, art. 595), não observada nos autos.
5. Embora ausente contrato válido, comprovou-se o crédito do valor à autora, sendo devida compensação.
6. Majoração da indenização para R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige forma especial, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
3. Comprovado o crédito de valores, admite-se compensação para evitar enriquecimento sem causa.
4. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 932, V, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26, 37 e 40.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por ILDENIR DA COSTA SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0800315-55.2024.8.18.0073 ) que declarou a inexistência do débito referente ao contrato nº 0123485185148, determinou a cessação dos descontos consignados no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, o BANCO BRADESCO S.A sustenta, em síntese, que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico com utilização de cartão com chip, senha e biometria da autora, e que houve efetiva liberação de valores em sua conta. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, pleiteia que a condenação de repetição de indébito se dê de forma simples, e que o valor fixado por danos morais seja reduzido para R$ 500,00. Ao final, pede a inversão da sucumbência e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Por sua vez, a apelante ILDENIR DA COSTA SANTOS sustenta que a indenização fixada a título de danos morais é irrisória, , razão pela qual requer sua majoração para o patamar de R$ 5.000,00. Aponta ainda que o banco apelado não juntou contrato nem comprovante idôneo de depósito, o que atrairia a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Argumenta que o “LOG” apresentado é documento unilateral e desprovido de autenticidade, não servindo como meio de prova para justificar a compensação de valores. Ao final, requer o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, para majorar o valor da condenação por danos morais.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO.
1- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a impugnação ao deferimento da gratuidade deve estar acompanhada de provas robustas da capacidade financeira da parte adversa, o que, no caso, não restou comprovado nos autos. Ressalte-se que o autor, ora apelante, é beneficiário de proventos de natureza previdenciária, sendo presumida, nessa condição, a hipossuficiência econômica, não havendo nos autos qualquer elemento hábil a infirmar tal presunção.
2- MÉRITO DOS RECURSOS
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Contudo, por tratar-se de pessoa analfabeta, como o caso dos autos, a instituição bancária deveria apresentar o contrato questionado na demanda, nos termos do artigo 595 do Código Civil, com a aposição de impressão digital, assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, e ainda nos termos do preconiza a Súmula nº 37 deste Tribunal de Justiça:
“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Compulsando-se os autos, o banco apelado não apresentou qualquer documento neste sentido. Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação do empréstimo, fora demonstrada a transferência do valor contratado à parte autora, conforme consignado na sentença. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ILDENIR DA COSTA SANTOS e, em consequência, reformar parcialmente sentença para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Nesta Instância recursal majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800315-55.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuILDENIR DA COSTA SANTOS
Publicação30/11/2025