
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801578-39.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NEUSA VIANA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA EM RECOMENDAÇÃO DO CNJ E NOTA TÉCNICA DO CIJEPI. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de extratos bancários para aferição da verossimilhança das alegações de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da extinção do processo, com base no descumprimento de determinação judicial que exigiu documentos mínimos para aferição da plausibilidade da alegação de fraude, à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários encontra respaldo no art. 321 do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, visando coibir demandas predatórias com estrutura padronizada e sem individualização fática.
4. A ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda inviabiliza a formação da relação processual válida, autorizando o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 320, parágrafo único do art. 321, e art. 485, I, do CPC.
5. A alegação de violação ao princípio do acesso à justiça não procede, pois a exigência de documentos mínimos não configura formalismo excessivo, mas sim medida legítima de controle da regularidade da demanda, resguardando o contraditório e a ampla defesa da parte adversa.
6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática nem afasta o dever da parte autora de cumprir determinações judiciais razoáveis, especialmente quando fundadas em indícios de litigância massificada ou abusiva.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações, cuja aferição prévia pode ser condicionada à apresentação de documentos essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de emenda à petição inicial com apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, é legítima quando fundada em indícios de litigância predatória e encontra respaldo na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI.
2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o cumprimento de determinação judicial legítima e fundamentada.
4. Não há violação ao acesso à justiça quando o indeferimento da petição inicial decorre da inércia da parte autora diante de exigência razoável e proporcional para aferição da plausibilidade da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 320, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019.
Súmula relevante: Súmula nº 33 do TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Neusa Viana dos Santos (ID 23371375) em face da sentença (ID 23371373) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.
Na inicial, a autora alegou que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira, embora esteja sofrendo descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, administrado pelo INSS, o que, segundo sustenta, configura cobrança indevida por relação jurídica inexistente.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 60063742), na qual o juízo de origem, com fundamento na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar os seguintes documentos: apresentação de extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação contestada, a fim de aferir a verossimilhança das alegações, prevenindo-se demandas predatórias.
Intimada, a autora permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial.
Diante disso, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 320, parágrafo único do art. 321, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível, na qual sustenta, em suma: que a exigência judicial foi desproporcional e contrária aos princípios do acesso à justiça; que, por se tratar de relação de consumo, deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; que não teria acesso fácil aos extratos bancários e que a exigência judicial representaria formalismo excessivo.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 71685319), requerendo o desprovimento do recurso, sustentando, entre outros pontos, a regularidade da sentença e o descumprimento injustificado da ordem de emenda, além da existência de indícios de litigância predatória.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 25845119).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 25845119).
II – MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, é possível ao relator, por decisão monocrática, negar provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal:
Art. 932, IV, “a”, do CPC:
“Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91, VI-B, RITJPI:
“Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos: (...) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
No caso dos autos, o indeferimento da petição inicial decorreu do descumprimento de decisão judicial que impôs à parte autora a obrigação de apresentar extratos bancários atualizados, como meio de aferição preliminar de verossimilhança da alegação de fraude, em razão da incidência das hipóteses de possível litigância predatória.
A exigência encontra respaldo na Recomendação nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ, bem como na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a qual orienta os magistrados à adoção de medidas cautelares específicas, sempre que presentes indícios de demandas em massa com estrutura padronizada e baixa individualização fática, como ocorre no presente caso.
Essa diretriz foi consolidada na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Outrossim, o art. 321 do CPC autoriza expressamente que o juiz intime a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento:
Art. 321, caput e parágrafo único, do CPC:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, e não cumpriu a determinação judicial, inviabilizando o exame do mérito e frustrando o exercício do contraditório e ampla defesa da parte adversa, já que o banco sequer chegou a ser citado.
Embora se trate de demanda consumerista, o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, não autoriza o descumprimento de ordem judicial, nem confere à parte a prerrogativa de desrespeitar comandos de emenda fundados em indícios concretos de litigância abusiva:
Art. 6º, VIII, do CDC:
“São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
O dispositivo é claro ao estabelecer que a inversão não é automática, mas sim condicionada ao critério do juiz, que, diante de indícios de má-fé ou massificação, pode legítima e fundamentadamente adotar medidas de controle prévio.
Em reforço, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
Ademais, como já decidiu esta Corte em diversos julgados e como reafirmado na Súmula nº 33 do TJPI, a exigência de documentos como extratos bancários, procuração pública, e comprovante de endereço é medida legítima quando presente fundada suspeita de litigância predatória, especialmente em demandas massificadas por autores analfabetos, idosos e beneficiários do INSS com petições padronizadas.
Não se vislumbra, pois, qualquer violação ao acesso à justiça ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pois a medida visava verificar a regularidade da postulação antes da formação válida da relação jurídica processual.
Assim sendo, não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Maria Neusa Viana dos Santos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito.
Deixo de majorar os honorários recursais, haja vista a ausência de relação processual válida, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801578-39.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUSA VIANA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/11/2025