
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0841690-63.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA FERREIRA DE SOUSA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC APLICÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II; CC, arts. 189 e 405; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 99, 112 e 905; TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível, Embargos de Declaração Cível nº 1001836-14.2024.8.26.0369, Rel. Des. Achile Alesina, j. 27.11.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ajuizada por Maria Ferreira de Sousa, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, a parte autora alegou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado que não teria sido validamente celebrado, requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição simples dos valores debitados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. O acórdão proferido por esta colenda Câmara deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde as datas dos descontos, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ, afastando expressamente a compensação de valores diante da ausência de prova do repasse. O recurso do banco foi conhecido e desprovido.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora embargante, insurge-se contra o julgado, arguindo, em síntese: (i) omissão do acórdão quanto à análise da prescrição suscitada em sede de contestação; e (ii) contradição interna ao se afastar a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, o que, em seu sentir, afrontaria os Temas 99 e 112 do STJ.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para suprir os alegados vícios e, sucessivamente, a modificação do julgado quanto aos encargos legais incidentes sobre as verbas condenatórias.
A parte embargada, em suas contrarrazões requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
A parte embargante aponta dois supostos vícios na decisão: (i) omissão quanto à análise da prescrição alegada; e (ii) contradição quanto à inaplicabilidade da Taxa SELIC como índice único de atualização dos valores devidos.
Afasto, de plano, a alegada omissão relativa à prescrição.
De fato, não obstante o acórdão embargado não tenha se valido da palavra “prescrição” de forma expressa, a matéria foi implicitamente apreciada e decidida, à luz da relação jurídica de trato sucessivo existente entre as partes, ao se reconhecer a ilegitimidade dos descontos praticados desde o primeiro evento lesivo, bem como ao se determinar a repetição de valores cobrados indevidamente desde as datas dos lançamentos em benefício previdenciário da parte autora.
O entendimento desta Corte, à semelhança da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em casos de empréstimo consignado não contratado, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto, nos termos do artigo 189 do Código Civil.
Assim, tendo sido a repetição de todos os valores indevidamente debitados assegurada pelo acórdão embargado, não há omissão a ser sanada, porquanto a pretensão resistida da parte autora foi integralmente acolhida, de modo que eventual acolhimento da prescrição parcial implicaria contradição interna com o comando restitutório ora mantido.
Quanto à alegada contradição decorrente da não aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, observo que o argumento do embargante não revela, em verdade, vício de contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão que adotou linha jurisprudencial diversa daquela sustentada pela instituição financeira.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 905, 99 e 112, consolidou entendimento quanto à incidência da Taxa SELIC em determinadas hipóteses de repetição de indébito, notadamente nas relações tributárias e nas obrigações de natureza contratual em que haja expressa previsão.
No entanto, no presente caso, cuida-se de responsabilidade civil extracontratual, oriunda de ato ilícito consistente em descontos realizados sem contratação válida e sem repasse de valores ao consumidor, atraindo, portanto, a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como da Súmula 362 no que se refere aos danos morais.
Todavia, ressalto que integro atualmente a 3ª Câmara Especializada Cível, e, primando pelo princípio da colegialidade, reviso parcialmente meu posicionamento anterior, conforme passo a registrar:
“No que concerne ao termo inicial da correção monetária e juros de mora nas condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais, quando membro da 4ª Câmara Especializada Cível, possuía o entendimento no sentido de que, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deveria incidir das datas dos descontos indevidos e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Em relação aos danos morais, a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Contudo, atualmente integro a 3ª Câmara Especializada Cível, e primando pelo princípio da colegialidade, acompanharei o entendimento adotado por este Órgão colegiado, no sentido de que no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.”
Vejamos jurisprudência:
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Taxa Selic. Incidência devida, no entanto com termo inicial a partir do evento danoso . Acolhimento parcial com efeito integrativo, sem modificação do resultado. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela parte ré contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e incidência de juros de mora desde o evento danoso. II . Questão em discussão 2. A embargante alega omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3 . O acórdão embargado fundamentou corretamente o termo inicial dos juros de mora na Súmula 54 do STJ, aplicável em casos de responsabilidade extracontratual, que dispõe sobre a fluência dos juros a partir do evento danoso. 4. Quanto à Taxa Selic, embora não tenha sido levantada no recurso, trata-se de matéria de ordem pública, sendo possível sua análise de ofício. 5 . No que se refere à aplicação da Taxa Selic, esta é obrigatória para a correção do débito, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a Selic como a taxa aplicável nos termos do art. 406 do Código Civil, sem acumulação com outro índice de correção monetária. 6. A aplicação da Selic está pacificada em sede de recursos repetitivos (REsp 1 .111.117/PR, REsp 1.111.118/PR e REsp 1 .111.119/PR), sendo de ordem pública e cabível sua aplicação de ofício, sem que haja modificação do resultado. 7. Tendo em vista a aplicação da taxa Selic, os juros de mora já estão incorporados na referida taxa . Assim, afasta-se a correção monetária e os juros de mora, devendo incidir apenas a taxa Selic, com termo inicial desde o evento danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito integrativo . Tese de julgamento: "Para atualização do débito, aplica-se a taxa Selic em consonância com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 406; CC/2002, art. 406; STJ, Súmula 54; REsp 1 .111.117/PR (repetitivo). (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10018361420248260369 Monte Aprazível, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024)
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para adequar o julgado ao entendimento jurisprudencial adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível no tocante à aplicação da Taxa SELIC, sem, contudo, alterar os demais fundamentos ou a conclusão da decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para adequar os encargos legais à orientação jurisprudencial predominante nesta 3ª Câmara, fazendo constar que:
(i) Na condenação à repetição do indébito, a Taxa SELIC incidirá a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil;
(ii) Na indenização por danos morais, a Taxa SELIC incidirá a partir da data do arbitramento, conforme jurisprudência consolidada nesta Câmara.
Mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e efeitos da decisão embargado.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0841690-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/11/2025