
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0836437-94.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: JOSE LOPES RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LOPES RODRIGUES contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a validade de contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado com o Banco Santander. O embargante alegou omissões quanto à aplicação da IN INSS/PRES nº 28/2008, à validade de prova apresentada por meio de capturas de tela, e à nulidade da contratação por afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise da aplicação da IN INSS/PRES nº 28/2008 quanto à contratação por biometria facial; (ii) verificar se houve omissão quanto à validade dos documentos apresentados como prova da liberação de crédito; (iii) examinar se a decisão embargada deixou de se manifestar sobre suposta nulidade do contrato com RMC à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, notadamente sobre a validade da contratação eletrônica, a autenticidade do contrato com uso de selfie, hash e assinatura eletrônica certificada, e a efetiva liberação do crédito.
5. A alegação de omissão quanto à IN INSS/PRES nº 28/2008 foi afastada ao se reconhecer que o argumento foi introduzido apenas nos embargos, configurando inovação recursal.
6. O julgador esclareceu que os documentos juntados – inclusive capturas de tela do sistema bancário – foram suficientes para demonstrar a efetivação da operação, ausente qualquer impugnação concreta quanto à sua veracidade ou eficácia.
7. A contratação por RMC não foi considerada abusiva, conforme entendimento do STJ no REsp 1.626.997/RJ, desde que haja informação clara e manifestação válida da vontade do consumidor, como reconhecido no caso concreto.
8. A tentativa de rediscussão da tese jurídica e da apreciação das provas evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa sobre argumento não ventilado na apelação não configura omissão sanável por embargos de declaração.
2. Documentos internos da instituição financeira, como capturas de tela, são válidos como prova quando não impugnados de forma concreta e são corroborados por outros elementos do processo.
3. A contratação eletrônica de cartão de crédito com RMC é válida quando acompanhada de assinatura eletrônica certificada e demonstração da ciência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024 e 1.026, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; CDC, arts. 6º, III, 39, V e 52; IN INSS/PRES nº 28/2008; IN INSS/PRES nº 39/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2021, DJe 04.06.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LOPES RODRIGUES (ID 23200589) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23148312) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, a qual, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão vê-se omissa quanto à ausência de manifestação expressa sobre a aplicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a qual veda a contratação por biometria facial de empréstimos consignados com aposentados.
Argumenta que o contrato colacionado pelo banco se baseia exclusivamente em fotografia (“selfie”), o que, segundo jurisprudência de diversos Tribunais Estaduais, não seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
Ressalta, ainda, que a mencionada IN, de observância obrigatória, não foi considerada na fundamentação do acórdão embargado, não obstante tenha sido invocada expressamente nas razões de apelação.
Alega omissão no julgado no que concerne à ausência de manifestação sobre a idoneidade dos “prints de tela” apresentados pelo banco, supostamente utilizados para comprovar a efetivação do repasse financeiro.
Sustenta que a juntada de capturas de tela extraídas de sistemas internos da própria instituição financeira configura documento unilateral sem valor probatório suficiente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente à luz da Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a validade da contratação à comprovação documental idônea do efetivo repasse de valores ao consumidor.
Argumenta, ainda, que os contratos de cartão de crédito com RMC violam preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 6º, III, 39, V e 52, ao não estabelecerem número de parcelas, valor total da dívida e encargos aplicados, circunstâncias que comprometeriam os princípios da boa-fé, transparência e informação, tornando a contratação nula de pleno direito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos, no sentido de dar provimento à apelação por ele interposta julgando-se procedentes os pleitos autorais.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia, especialmente quanto à validade da contratação e à efetiva disponibilização do crédito em favor do embargante. Consta expressamente que: i) o contrato foi devidamente assinado digitalmente, com selfie e código verificador; ii) o autor é alfabetizado e não demonstrou qualquer elemento de vício de consentimento ou fraude; iii) foi juntado demonstrativo de liberação financeira comprovando o repasse do valor contratado, sem que tenha havido contestação ou devolução dos valores.
Na hipótese vertente, o instrumento contratual fora assinado eletronicamente, com certificado digital emitido em favor do autor, através da função HASH, frequentemente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica do embargante, constando, ainda, data e hora da transação, IP, além dos seus documentos pessoais, sendo possível garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica, permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, restando demonstrado, assim, que o mesmo tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
A alegação de que a contratação via RMC seria inválida por si só já foi enfrentada no julgamento, que reconheceu a regularidade da operação diante da comprovação documental e da ausência de provas em sentido contrário.
Quanto à referência à IN INSS/PRES nº 28/08 e à suposta invalidade da contratação por biometria facial, trata-se de argumento novo trazido apenas nos embargos, o que reforça a tentativa de rediscutir o mérito da causa. A simples menção de jurisprudência divergente, extraída de outros tribunais, não configura omissão na decisão embargada, que se baseou em entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ademais, o STJ, em julgamento do REsp 1.626.997, manifestou-se sobre a modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)
Conclui-se, pois, que, desde que devidamente informado ao consumidor, como no caso em apreço, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável, eis que em observância ao artigo 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009.
Importa ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem meio adequado para impugnar a valoração das provas ou os fundamentos jurídicos adotados pela decisão.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0836437-94.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LOPES RODRIGUES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/11/2025