
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0816958-81.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE MIRANDA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por beneficiário previdenciário contra sen-tença que julgou improcedente pedido de declaração de inexis-tência de débito, repetição de indébito e danos morais em face de instituição financeira, em razão de descontos oriundos de contratação de cartão de crédito consignado com RMC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contra-tação válida e esclarecida de cartão de crédito consignado com RMC, afastando-se a alegação de vício de consentimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumi-dor, com aplicação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova.
4. A instituição financeira comprovou a contratação válida, com autorização expressa de descontos e transferência dos valores ao consumidor.
5. Inexistem vício de consentimento ou prática abusiva, configu-rando-se exercício regular de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando demonstrada autorização expressa e transferên-cia dos valores ao consumidor.
2. A ausência de ilicitude afasta a configuração de vício de con-sentimento ou dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 188, I, e 595; CPC, art. 932, IV, a; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MIRANDA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0816958-81.2024.8.18.0140 ) movida em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade da parte ré.
Em suas razões de recurso, a parte apelante defende a reforma da sentença, aduzindo, em síntese que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de “reserva de margem consignável (RMC)”, que não correspondem ao contrato de empréstimo consignado que acreditava ter firmado. Argumenta que a contratação se deu de forma abusiva, sem o devido esclarecimento quanto à natureza da operação, o que teria configurado vício de consentimento, em flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Em contrarrazões o apelado sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida e regular, com demonstração documental do consentimento do recorrente. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença de improcedência.
É o Relatório.
DECIDO
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade RECE-BO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arti-go 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
I – MÉRITO DO RECURSO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem su-as situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e for-necedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta aná-lise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no ar-tigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da institui-ção financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibi-lização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancá-rios, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em rela-ção à instituição financeira, entretanto, não dis-pensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu di-reito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previ-denciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro So-cial - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valo-res referentes ao pagamento mensal de emprésti-mos, financiamentos, cartões de crédito e opera-ções de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições esta-belecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Ins-trução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009:
“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentado-ria e pensão por morte, pagos pela Previdência So-cial, poderão autorizar o desconto no respectivo be-nefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irre-vogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Analisando os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado (Id 27471084), foi celebrado em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Ademais, o contrato conta com expressa menção à autorização para desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente sobre o benefício previdenciário, bem como constituição da RMC – Reserva de Margem Consignável.
O próprio título dos documentos –TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN– revela com clareza a natureza do serviço contratado, afastando a alegação de que o consumidor desconhecia a contratação de cartão de crédito.
De igual modo, a súmula nº 18 do TJPI, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, sobretudo diante da juntada aos autos do comprovante de transferência dos valores contratados ao consumidor, o que afasta a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes ou de ausência de vantagem financeira auferida:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Não há, portanto, elementos que evidenciem vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Ao contrário, o que se verifica é o exercício regular de direito pelo credor, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil.
Por todo o exposto, entendo que a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida em sua integralidade.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILNA NETO
Relator
0816958-81.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MIRANDA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/11/2025