Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800944-74.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800944-74.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FELICIANO DOS SANTOS MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO TOTAL DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/TJPI. OFENSA ÀS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI E 297 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por consumidor em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de extratos bancários exigidos pelo juízo como documentos indispensáveis à demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito;
(ii) estabelecer se, diante da relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova e a mitigação da exigência de prova pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação processual exige apenas que a inicial esteja acompanhada de documentos mínimos (CPC, art. 320), não impondo ao autor o dever de pré-constituir integralmente as provas, pois a instrução permite dilação probatória.
O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, reforçada pela Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras.
O autor apresenta provas iniciais suficientes, demonstrando descontos em benefício previdenciário relativos a contrato impugnado, cumprindo o ônus de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 26 do TJPI.
Cabe ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A exigência judicial de extratos bancários, quando destinada exclusivamente à complementação probatória, não autoriza o indeferimento da inicial, conforme orientação das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
A Súmula 33 do TJPI, relativa a casos de demandas repetitivas ou predatórias, não se aplica porque a sentença recorrida não fundamentou a exigência documental nessa hipótese.
O Tema 1.198/STJ (REsp 2.021.664/MS) estabelece que a exigência prévia de documentos como condição de processamento é excepcional e exige fundamentação específica, inexistente no caso concreto.
A extinção do processo afronta a regra do livre acesso à jurisdição e as normas de distribuição do ônus probatório, impondo-se a anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da inicial quando existentes indícios mínimos do direito alegado e quando possível a complementação probatória na instrução.
Em relações de consumo envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova é aplicável diante da hipossuficiência técnica do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação.
A exigência de documentos como condição para processamento da demanda constitui hipótese excepcional e depende de fundamentação específica, conforme orientação do Tema 1.198/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 373, II, 485, I, 932, V e 311, IV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.664/MS).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FELICIANO DOS SANTOS MOREIRA (ID.25471972) contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:

“Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.”

A parte Autora inconformada com a sentença, interpôs Apelação Cível, alegando em suas razões recursais em síntese, que o decisum vergastado está em desconformidade à legislação, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões a instituição financeira, alega a regularidade do negócio jurídico e requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório.

DECIDO

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

III. MÉRITO DO RECURSO

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos seus extratos bancários do consumidor.

Em suma, o juízo a quo considerou que esses extratos seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.

A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários do consumidor, considerados indispensáveis pelo magistrado de origem para a propositura da ação e seu julgamento.

O magistrado a quo extinguiu o processo por entender que os referidos extratos bancários eram documentos essenciais à causa e, diante da ausência de sua juntada, restaria inviabilizada a análise do mérito.

Todavia, tal decisão não se sustenta.

É certo que a legislação processual exige que a petição inicial esteja instruída com documentos que constituam elementos mínimos de prova do direito alegado, nos termos do artigo 320 do CPC. No entanto, o ordenamento jurídico não impõe que o demandante tenha em seu poder a totalidade dos meios probatórios desde o ajuizamento da ação, sendo facultado ao magistrado determinar a dilação probatória durante a instrução processual.

Além disso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao magistrado inverter o ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, permitindo, assim, a mitigação do ônus probatório do consumidor diante da reconhecida disparidade técnica entre as partes.

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.

Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.

Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.

Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, há de se fazer um distinguishing em relação à Súmula 33 deste Tribunal, que permite a exigência de documentos específicos em casos de suspeita fundada de demandas repetitivas ou predatórias. No presente caso, tal fundamento não foi adotado pela sentença, razão pela qual a aplicação da referida súmula mostra-se indevida.

Convém destacar que o Superior Trbunal de Justiça concluiu em julgamento do Tema 1.198 ( Resp 2.021.664/MS), que discutia a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencinou chamar “ litigância abusiva”.

Cabe, ainda, destacar que a tese fixada sobre o tema estabelece que a caracterização da exigência de documentos como condição para o processamento da demanda não é regra geral, mas sim uma exceção, dependendo de fundamentação específica do magistrado que a aplicar, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.

No caso em análise, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, o que impõe a reforma da decisão para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito.

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

V. DISPOSITIVO

 

Do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento monocraticamente, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800944-74.2023.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800944-74.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELICIANO DOS SANTOS MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/11/2025