Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801692-34.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801692-34.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LI-TIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mé-rito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão do não cumprimento de despacho que determina-va emenda à inicial com apresentação de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por descumprimento de determinação judicial que exi-gia documentos destinados a comprovar a legitimidade da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de documentos como comprovante de residência e ex-tratos bancários compromete a verificação da competência e da ve-rossimilhança da pretensão, legitimando a extinção do feito.

4. A exigência de procuração pública foi afastada com base na Súmula 32 do TJPI, admitindo-se procuração com assinatura a rogo.

5. A atuação judicial preventiva, diante de indícios de litigância predató-ria, é respaldada pelas Súmulas 26 e 33 do TJPI, e pelas Notas Técnicas do CIJEPI, não configurando formalismo excessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência injustificada de documentos essenciais à verificação da legitimidade da demanda autoriza o indeferimento da petição inicial.

2. A exigência de providências adicionais em ações com indícios de li-tigância predatória é medida legítima e proporcional.

3. É válida a procuração com assinatura a rogo e duas testemunhas para autor analfabeto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33; Nota Téc-nica CIJEPI nº 06/2023; Recomendação CNJ nº 159/2024.

  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO DE SOUSA em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARA-TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ( Processo nº 0801692-34.2023.8.18.0061) movida contra o BANCO PAN S.A em que o magis-trado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolu-ção de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença fundamentou-se na ausência de cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a petição inicial, con-forme despacho anterior. Exigiu-se, no despacho de emenda a apresen-tação de procuração contendo a especificação do número do contrato a ser discutido; declaração de hipossuficiência; comprovante de residência atualizado; procuração pública, tendo em vista a alegada condição de analfabeto do autor; protocolo de reclamação realizada na plataforma Consumidor.gov.br, com a respectiva resposta da parte ré, se existente; extratos bancários do mês do contrato e dos três meses anteriores e pos-teriores; e individualização dos descontos com datas e valores respecti-vos. Ante o não cumprimento das determinações, o Juízo de origem extin-guiu o feito com fundamento nos artigos 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi beneficiada com justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a procu-ração constante nos autos está regular e contempla os poderes exigidos para atuação processual, sendo desnecessária a indicação do número de contrato na outorga; que não é exigível a apresentação de procuração pública quando o outorgante é analfabeto, desde que a assinatura a rogo esteja acompanhada de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; que inexiste obrigação legal de apresentação de compro-vante de residência em nome próprio ou atualizado, sendo suficiente a qualificação constante da petição inicial; que os extratos bancários reque-ridos não são essenciais à propositura da demanda ; que a exigência de reclamação prévia na plataforma Consumidor.gov.br representa formalis-mo excessivo e obstáculo indevido ao direito constitucional de acesso à jurisdição, especialmente diante das exigências técnicas da plataforma e que o dano material foi suficientemente individualizado com base em qua-dro explicativo anexado à inicial, apontando descontos indevidos e parce-las pagas.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrar-razões de recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos ter-mos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

I- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A matéria recursal cinge-se à análise da regularidade do indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento da parte autora à determinação de emenda, especificamente quanto à ausência de procuração pública, comprovante de residência recente e extratos bancários considerados imprescindíveis pelo juízo de origem para aferição da higidez e veracidade da pretensão deduzida em juízo, em especial diante da constatação de indícios de litigância predatória.

Quanto ao ponto relativo à procuração pública, razão assiste, em parte, à recorrente. Com efeito, é entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula 32 do TJPI, que:

Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

A exigência de procuração pública, portanto, não se sustenta, devendo ser afastada.

Contudo, não é o bastante para reformar a sentença, uma vez que o indeferimento da petição inicial não se baseou exclusivamente nessa exigência. Com igual ou maior relevância, apontou o juízo a quo a ausência de comprovante de residência válido e hábil a estabelecer a competência territorial e a demonstrar a boa-fé da parte autora.

Todavia, no presente caso, embora a autora tenha juntado documento de endereço em nome de terceiro, não comprovou qualquer relação ou vínculo com esse titular, seja por declaração, certidão ou qualquer documento acessório que demonstrasse coabitação, dependência ou vínculo familiar, o que torna inviável a aceitação do documento como prova de domicílio, notadamente em ações de massa onde a competência territorial constitui elemento essencial à aferição da lisura e autenticidade da demanda.

No que tange à juntada dos extratos bancários exigidos no despacho saneador, constato a inércia da parte apelante. A despeito de a parte autora sustentar que se encontra em situação de hipossuficiência e que o ônus da prova deveria ser invertido, não há nos autos elementos que demonstrem o cumprimento da exigência de apresentação dos extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos, documentos esses imprescindíveis à verificação da existência de descontos indevidos.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.” 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justi-ça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, auto-riza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo em-préstimos consignados, dentre elas: 

Determinar a apresentação de extrato ban-cário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido dispo-nibilizado à parte autora”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.

A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. 

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, à vista da não fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801692-34.2023.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801692-34.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/11/2025