Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800259-84.2021.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800259-84.2021.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA HELENA MARQUES CARDOSO, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, entre outros pontos, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais na data da citação. O banco alega omissão quanto à fundamentação dessa fixação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada fixou o termo inicial com base no art. 405 do Código Civil, de forma clara e fundamentada.

4. A alegação de omissão revela inconformismo com a tese jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação encontra amparo no art. 405 do Código Civil.

2. Não há omissão quando a fundamentação jurídica é clara e suficiente.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto por MARIA HELENA MARQUES CARDOSO nos seguintes termos:

i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data da citação.

Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, por suposta ausência de fundamentação quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. Aduz que, conquanto o acórdão tenha fixado tal marco temporal como sendo a data da citação, não teria justificado a escolha diante da divergência jurisprudencial.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões de recurso.

Decorrido o prazo da parte embargada, sem manifestação.

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que toca à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Alega que a decisão deixou de enfrentar precedentes jurisprudenciais que fixam como marco inicial a publicação da sentença que fixa a indenização, e não a citação, como restou estabelecido na decisão embargada.

A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão expressamente determinou que estes deveriam incidir a partir da citação, com base no artigo 405 do Código Civil.

Logo, a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão, que, embora sucintamente, estabeleceu motivação jurídica suficiente para a definição do termo inicial dos juros moratórios.

Desta forma, não restou demonstrado omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800259-84.2021.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800259-84.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA HELENA MARQUES CARDOSO

Publicação

30/11/2025