Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802350-78.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802350-78.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: MANOEL DE SOUSA SILVA


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor idoso, que alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não autorizado. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira recorreu sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, além de pleitear a redução da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado, ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação.

  2. A contratação apresentada pela instituição apelante mostra-se inválida por conter apenas uma assinatura de testemunha, contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil.

  3. A hipossuficiência do consumidor e a ausência de comprovação da anuência contratual autorizam a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.

  4. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configura falha na prestação do serviço e autoriza a indenização por danos morais, conforme Súmula 479 do STJ.

  5. Comprovado o repasse parcial dos valores, impõe-se sua compensação nos termos fixados pela sentença.

  6. O valor fixado para os danos morais deve ser minorado para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não formalizado segundo os requisitos legais.

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é admissível nas relações bancárias, desde que comprovada a hipossuficiência e requerida na petição inicial.

  3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 487, I, e 932, III, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 26.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (Id 25549736) em face da sentença (Id 25549735) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802350-78.2024.8.18.0140), movida por MANOEL DE SOUSA SILVA em desfavor do apelante, na qual, o magistrado a quo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) declarar nula a relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo o contrato de nº 97-828055214/18 não preenche os requisitos de validade necessários e, portanto, não vincula o demandante, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação; c) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.  Devem ser deduzidos da condenação os valores comprovadamente repassados ao autor em relação ao contrato anulado. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC/15.”

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que os descontos ocorreram de forma regular.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para minorar o quantum indenizatório, considerar a data do arbitramento da indenização de danos morais, determinar a devolução dos valores descontados na forma simples.(Id 25549736)

O apelado, em contrarrazões ao recurso, requer o improvimento do recurso.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idoso, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com descontos referentes ao empréstimo consignado n° 97-828055214/18, sem a sua autorização ou justificativa plausível.

No caso em comento, a instituição financeira acostou aos autos contrato em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista constar apenas a assinatura de uma testemunha e não conter assinante a rogo.

Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

No entanto, tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, o magistrado a quo, determinou a compensação dos valores efetivamente recebidos.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a condenação deve ser minorada para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


II - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, apenas para minorar o valor do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença a quo em todos os demais termos.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802350-78.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802350-78.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MANOEL DE SOUSA SILVA

Publicação

30/11/2025