Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801344-83.2021.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801344-83.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JORGE ALVES DOS PASSOS
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Mo-rais, Com o falecimento do autor, o processo foi suspenso e deter-minada a intimação dos sucessores para manifestação e habilitação. Apesar de prorrogações concedidas, não houve qualquer providên-cia eficaz para a regularização da sucessão processual, ensejando a extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de ha-bilitação dos sucessores, após o falecimento do autor e a concessão de prazo para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte do autor impõe a suspensão do processo e exige manifes-tação dos herdeiros ou sucessores para viabilizar a sucessão pro-cessual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC.

4. A ausência de habilitação, mesmo após intimações e prorrogações, caracteriza inércia processual e inviabiliza o regular prosseguimento do feito.

5. O princípio da duração razoável do processo impede prorrogações indefinidas, sobretudo quando não demonstradas diligências efeti-vas pelos sucessores.

6. O processo deve ser extinto por ausência de pressuposto de consti-tuição e desenvolvimento válido, conforme art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado. Pedido extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento:

1. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte e a concessão de prazo configura inércia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

2. A regularidade processual depende de iniciativa da parte interessa-da na habilitação, sendo vedado ao juízo promovê-la de ofício.

3. A duração razoável do processo impede a indefinida prorrogação de prazo sem justificativa plausível.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 2º e 4º, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70083974261, Rel. Des. Deni-se Oliveira Cezar, j. 07.07.2021. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE ALVES DOS PASSOS (Id. 15022416) em face da sentença (Id. 15022414) profe-rida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo n° 0801344-83.2021.8.18.0029), proposta em desfa-vor do BANCO CCB BRASIL FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A.

Conforme já reconhecido em decisões anteriores, restou compro-vado nos autos, por meio da certidão emitida pela Central de Informações do Registro Civil do Estado do Piauí (Id. 17545642), o falecimento da parte autora, o que ensejou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o es-pólio, sucessores ou herdeiros manifestassem interesse na sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Sobreveio re-querimento de prorrogação do prazo, o qual foi deferido parcialmente con-cedendo-se nova dilação de 15 (quinze) dias, com expressa advertência quanto à pena de extinção do processo.

Consta nos autos nova petição requerendo a prorrogação do lapso temporal anteriormente ampliado, agora por mais 15 (quinze) dias, sem, contudo, apresentar justificativa idônea ou documentação que comprove diligências efetivamente realizadas para o cumprimento da determinação judicial.

É o Relatório.

DECIDO

Como relatado sobreveio aos autos a certidão de óbito da autora, JORGE ALVES DOS PASSOS, ensejando a suspensão do processo e a consequente necessidade de regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 110 do Có-digo de Processo Civil:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 

Com efeito, foram determinadas diversas diligências com vistas à habilitação dos herdeiros do falecido autor, inclusive mediante intimação pessoal do advogado constituído.

Não obstante tais diligências, a parte autora, por seus herdeiros, manteve-se inerte, não promovendo a habilitação nos autos, embora adequadamente intimada.

Ressalta-se que, em razão do princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo não se pode admitir a indefinida procrasti-nação do feito, mormente diante da ausência de qualquer demonstração concreta de diligência efetiva por parte do patrono do espólio.

Dessa forma, não se mostra admissível a perpetuação de suces-sivos pleitos de prorrogação de prazo, notadamente quando já transcorri-dos mais de 14 (quatorze) meses desde o falecimento da parte autora, conforme atestado nos autos, sem que tenha sido sequer formalizada a habilitação dos herdeiros ou apresentada justificativa documental robusta para a omissão processual.

É teor do artigo art. 313 do CPC que: 

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito 

Consoante o dispositivo legal, é imperativa a manifestação dos herdeiros ou sucessores para que o processo possa ter seu regular pros-seguimento. A habilitação, conforme regramento contido nos artigos 687 a 689 do CPC, depende de iniciativa das partes interessadas, não cabendo ao magistrado promovê-la de ofício, em fiel observância ao princípio da inércia da jurisdição.

Assim, diante da ausência de pedido de habilitação, resta confi-gurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada noticiou o falecimento da parte autora, o que atrai a incidência do art. 110, c/c art. 313, §§ 2º e 4º, ambos do CPC . Ocorre que, muito embora se tenha determinado a suspensão do processo, oportunizando-se à sucessão da parte autora a regularização processual, transcorreu in albis o prazo máximo de 6 meses previsto no art. 313, § 4º do CPC. Logo, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção. ACOLHIDA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .(TJ-RS - AC: 70083974261 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 07/07/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova prorrogação de prazo formulado, e por consequência JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil , tornando-se prejudicado o recurso interposto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devo-lução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801344-83.2021.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801344-83.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JORGE ALVES DOS PASSOS

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

30/11/2025