Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0845200-21.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0845200-21.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA

EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.




DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES.

Em decisão terminativa, esta relatoria fixou os honorários advocatícios em 10%, nos seguintes termos:


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para:

a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados na conta-corrente da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

b) condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


A parte embargante argui erro material na decisão, na forma do artigo 1.022, inciso I, do CPC, porquanto houve decisão condenação de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 

MÉRITO


Assiste razão à Embargante.

Conforme o Novo Código de Processo Civil, no art. 85, §2º a fixação deverá obedecer a parâmetros para a base de cálculo de forma sucessiva. Ou seja, em não sendo cabível calcular pelo valor da condenação, será feito pelo proveito econômico obtido.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao

advogado do vencedor. [...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo

de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito

econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor

atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Assim, mostra-se necessário reformar o dispositivo questionado para que conste em sua redação: “Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Tal circunstância caracteriza, inequivocamente, erro material do julgado, o que justifica a interposição dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.

Nesse panorama, os embargos de declaração devem ser acolhidos.  

 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração opostos para corrigir o erro material existente no dispositivo da decisão monocrática, que passa a ter a seguinte redação:

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0845200-21.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0845200-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES

Publicação

30/11/2025