Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801024-18.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801024-18.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BENEDITO SOARES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Benedito Soares, alegando descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com os devidos acréscimos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, autorizando, ainda, a compensação dos valores eventualmente creditados na conta do autor, nos moldes do art. 368 do Código Civil.

Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs apelação (Id. 29537738), sustentando a regularidade da contratação e da liberação dos valores, a inexistência de má-fé a justificar a restituição em dobro, a ausência de dano moral indenizável e a desproporcionalidade da verba honorária fixada na sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 29537743), pugnando pela manutenção integral da sentença de origem, argumentando que não contratou o empréstimo, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia está centrada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado em nome do autor, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato.

Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da referida legislação.

Também se aplica à espécie a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí, a qual dispõe que nas causas que envolvem contratos bancários, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seus proventos, o que configura prova inicial do ilícito alegado. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação do referido empréstimo ou que revelasse manifestação de vontade do consumidor apta a legitimar a cobrança.

Não se admite que o banco, parte detentora de todos os documentos e meios de comprovação, transfira ao consumidor o ônus de provar a inexistência de um contrato que sequer foi exibido nos autos.

Ausente comprovação do contrato resta evidente a ilicitude da cobrança, devendo prevalecer a conclusão do juízo sentenciante quanto à inexistência da avença.

A restituição em dobro encontra amparo no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível diante da ausência de engano justificável por parte do banco. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a constatação da cobrança indevida.

Quanto aos danos morais, é incontroverso que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a existência de contrato, configura abalo moral indenizável. Trata-se de falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de diligência e segurança inerentes à atividade bancária, sobretudo quando atinge pessoa idosa, hipossuficiente e dependente de tais valores para sua subsistência.

A jurisprudência desta Câmara Especializada já firmou o entendimento de que o dano moral, nesses casos, é presumido e independe de prova específica do prejuízo. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença mostra-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo fixada nesta fase recursal em 15% sobre o valor da condenação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transitado em julgado, certifique-se. Remetam-se os autos à origem.

 

 

TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801024-18.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801024-18.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BENEDITO SOARES

Publicação

30/11/2025