
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800329-93.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOATENDIMENTO. SAQUE DO VALOR. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 40/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (ID 29223247)
Nas razões recursais (ID 29223248), a parte apelante sustenta que não houve comprovação da contratação do empréstimo que gerou os descontos mensais em sua conta bancária, e postula a declaração de nulidade do negócio jurídico por ausência de prova válida do contrato.
Nesses termos, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID 29223252), o Banco pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausente o interesse público primário na demanda, não houve remessa ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito
A controvérsia versa sobre a validade dos descontos relativos a empréstimo pessoal, alegadamente não contratado pela parte apelante.
É cediço que a relação jurídica em tela está submetida à legislação consumerista, conforme já pacificado pelo STJ na súmula 297.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A parte autora juntou extratos de movimentações bancárias (ID 29223225), do qual consta (página 65) a rubrica "27/10/2021 EMPRESTIMO PESSOAL 6985286 214,00 214,02" e o saque imediato do valor, comprovando a ausência de interesse de agir já que contratou pessoalmente o crédito bancário nº 446985286, por meio de canal eletrônico, usando dados pessoais de natureza intransferível.
Sobre o tema, firmou-se nesta Corte o entendimento a seguir:
Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Logo, demonstrada a disponibilização e o saque imediato do valor contratado, e não havendo qualquer demonstração de falha no serviço, presume-se a validade do negócio, afastando as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Majoro para 15% os honorários de sucumbência recursal ressaltando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.
0800329-93.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS DORES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/11/2025