
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803283-13.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FICSA S.A em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida por RENATO DE OLIVEIRA.
A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos; condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; concedendo, ao fim, tutela provisória de urgência para cessação imediata dos descontos. (ID 26739826)
Em suas razões recursais (ID 29205533), o banco defende a regularidade da contratação, afirmando ter sido assinado eletronicamente pelo autor, bem como o valor ter sido efetivamente creditado na conta do correntista, não havendo, segundo o banco, prova de cobrança indevida, o que não justifica a anulação do negócio jurídico. Requer a reforma da sentença para afastar a procedência dos pedidos, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência dos requisitos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e, por isso, dele conheço.
2. Mérito
O recurso cinge-se à análise da regularidade ou não de contratação bancária.
A demanda envolve relação de consumo e deve ser analisada de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ).
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
De plano, é possível constatar que assiste razão ao apelante.
O banco apresentou o instrumento da contratação n° 010114467322 (ID 29205515), do qual consta dossiê completo da negociação, exibindo a biometria facial do autor, geolocalização e assinatura eletrônica do contratante.
Além disso, o banco juntou o comprovante de transferência bancária eletrônica (ID 29205516), cuja invalidade só poderia ser afastada caso o autor comprovasse não se tratar de sua conta bancária ou apresentasse os extratos bancários comprovando não ter recebido os valores, o que não é o caso.
Portanto, contrariando os fundamentos da sentença, declaro a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legalidade dos descontos impugnados.
Em razão de todos os fatos expostos, a alegação de desconhecimento da contratação, sobre a qual a própria autora fez prova, é conduta que se adequa as hipóteses do art. 80, I, II, III e VI, do CPC, legitimando a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, a condenação, de ofício, por litigância de má-fé não configura reformatio in pejus.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do STJ:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" ( AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Nessas condições, fixo, à parte autora, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
3. Dispositivo
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Condenação, de ofício, à parte autora por litigar de má-fé. Multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ônus sucumbenciais invertidos à parte autora, ressalvada a garantia do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.
0803283-13.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuRENATO DE OLIVEIRA
Publicação30/11/2025