
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801089-66.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCO CARVALHO SAMPAIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA "CESTA DE SERVIÇOS". CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Carvalho Sampaio em face do Banco Bradesco S.A., contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária por ele ajuizada. Na ação original, o autor questionava descontos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5", que considera indevidos.
A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos, acolhendo a tese da defesa de que a cobrança é legítima, uma vez que o banco demonstrou a existência de um contrato de adesão assinado pelo autor. Por conseguinte, afastou a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo, que a cobrança é indevida, pois o banco não descreveu quais serviços estavam efetivamente incluídos no pacote de tarifas. Além disso, alega que a instituição financeira não apresentou um contrato assinado por ele que autorizasse de forma específica os descontos questionados, o que tornaria a cobrança ilegal.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. refutou os argumentos do apelante, reiterando a tese de que a contratação foi regular, os serviços foram disponibilizados e que as movimentações na conta do autor ultrapassam os limites de gratuidade estabelecidos pelo Banco Central. Com isso, pugnou pela manutenção integral da sentença de improcedência.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso dos autos, não se evidencia qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do Apelante.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança da tarifa bancária denominada "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5".
Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar.
No que tange à existência de relação jurídica entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do contrato, lançado em ID. 29260987, devidamente assinado pelo autor e sem quaisquer indícios de fraude.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.
0801089-66.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO CARVALHO SAMPAIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2025