Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807455-87.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0807455-87.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: EXPEDITO DA SILVA CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITO DA SILVA CARVALHO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral de diligência determinada para regularização da petição inicial.

O juízo a quo, por meio da Decisão de ID. 29504570, determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias: a) extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado; e b) comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco. Tal exigência teve como fundamento a fundada suspeita de que se tratava de demanda predatória, conforme entendimento firmado com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI. Não tendo a parte autora cumprido integralmente a referida determinação, no entendimento do juízo, a petição inicial foi indeferida e, por conseguinte, julgou-se extinto o feito sem resolução de mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que: 1) a decisão de extinguir o processo configura formalismo exacerbado e violação à garantia do acesso à justiça; 2) a determinação foi cumprida, uma vez que juntou comprovante de endereço em nome de sua esposa, documento que comprova o vínculo familiar e o domicílio, conforme permitido na própria decisão de emenda; 3) a sentença cometeu um equívoco de fato ao afirmar que a diligência não foi cumprida, ignorando a documentação e a petição protocoladas; 4) não há que se falar em "fundada suspeita de demanda predatória" quando a parte autora demonstra, de forma razoável e transparente, seu domicílio e os detalhes da lide.

Requereu, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.

Considerando a ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público, o feito seguiu para julgamento.

É o que interessa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara: “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

Este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ(...) 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...).

 

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na Decisão de ID 29504570, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

No caso, a parte autora restringiu-se a apresentar o comprovante de residência atualizado, restando ausentes nos autos os extratos bancários. Nessas circunstâncias, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Entendo, portanto, que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 

 

IV - DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença.

Sem condenação em honorários.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807455-87.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0807455-87.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EXPEDITO DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/11/2025