Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801479-23.2022.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801479-23.2022.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LEOCADIO CORNELIO NONATO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, LEOCADIO CORNELIO NONATO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

 

 

 1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 29025194) interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 29025192), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEOCÁDIO CORNÉLIO NONATO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato nº 017209554, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais (ID 29025194), o banco sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, alegando que há contrato válido e comprovante de transferência bancária (TED) nos autos, o que afasta a alegada inexistência da relação jurídica. Requer a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 29025200), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

A parte autora, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (ID 29025201), sustentando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

É o relatório. Decido.

 

 2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizado entre as partes, cuja relação jurídica foi desconstituída em sentença de primeiro grau.

No caso dos autos, diferente do que decidiu o juízo de origem, entendo que merece reforma a sentença, isso porque, ao contrário do quanto alegado na inicial, há contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 29025167), bem como comprovante de transferência do valor contratado (TED – ID 29025169), o que demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica.

Importante destacar que, embora o autor sustente desconhecer a contratação, não há nos autos qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes.

No mais, tem-se que, em que pese a incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das alegações formuladas na exordial, conforme inteligência da Súmula nº 26 do TJPI:

 

Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato e da transferência do valor contratado, incide na espécie a Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe:

 

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Logo, tendo sido efetivamente comprovado o repasse da quantia contratada para a conta do consumidor, não há falar em nulidade da contratação, devendo, por consequência, ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Por sua vez, quanto ao recurso adesivo interposto pela parte autora (ID 29025201), que visa à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, uma vez que, reconhecida a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, não subsiste fundamento jurídico para a condenação em danos morais, muito menos para sua majoração.

 

 3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Outrossim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.


 

TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801479-23.2022.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801479-23.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEOCADIO CORNELIO NONATO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

30/11/2025