
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800843-82.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUNTADO AOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS DORES DE SOUSA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (ID 29540608), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição e da decadência, bem como da validade da contratação.
Em suas razões recursais (ID 29540613), a parte autora/apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado referente ao contrato nº 317380504-9, discutido na lide, e afirma inexistir nos autos comprovante de transferência ou depósito do valor contratado. Requer, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 29540617), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que restou demonstrada a validade da contratação, tendo sido juntados aos autos o contrato assinado, documentos pessoais e o comprovante de depósito na conta da apelante.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Assim, viável o julgamento monocrático do apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à análise da validade da contratação impugnada nos autos, supostamente firmada sem a ciência da parte autora, ora apelante.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, nos moldes do inciso II, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, desde que verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte.
A propósito, dispõe a Súmula nº 26 do TJPI:
Súmula 26 do TJPI. Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, consta nos autos cópia do contrato nº 317380504-9, supostamente firmado entre as partes, no qual se verifica a assinatura da parte autora, bem como seus dados pessoais, compatíveis com os documentos juntados à exordial.
Ademais, o banco apelado juntou comprovante da efetiva transferência bancária (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora.
Nesse sentido, cabe destacar o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, aplicável à espécie:
Súmula 18 do TJPI. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a instituição financeira apresentou o contrato e o comprovante de transferência bancária, documentos considerados idôneos para demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo a parte autora do ônus de impugnar de forma eficaz tais documentos, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência da contratação.
Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado, não há falar em ilicitude dos descontos realizados, nem tampouco em danos morais indenizáveis.
Portanto, não tendo a parte apelante logrado êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ausência de repasse do valor contratado, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e a decadência, bem como a validade do contrato.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
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TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.
0800843-82.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DE SOUSA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/11/2025