
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802861-93.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A REGULARIDADE DO AJUSTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor da empresa FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 29371513), o apelante alega, em síntese, que não teve ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado, tendo sido induzido em erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado convencional. Sustenta a ausência de análise das preliminares e argumentos relevantes suscitados na réplica, tais como a impugnação às provas da financeira, a ausência de certificação da assinatura eletrônica, o vício de consentimento e a ineficácia do contrato por ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores.
Defende, ainda, que a sentença violou a Súmula nº 18 do TJPI, pois não foi juntado extrato bancário de titularidade do consumidor que comprove a efetiva entrada dos valores. Requer a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma com o reconhecimento da nulidade/inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID [NÚMERO DO ID]), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A referida norma encontra-se, ainda, reproduzida no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do presente Apelo, porquanto as temáticas discutidas nos autos já foram reiteradamente apreciadas por esta Corte.
A controvérsia cinge-se à existência de vício de consentimento na celebração de contrato bancário envolvendo cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável.
No caso, a parte autora/apelante sustenta não ter contratado o referido serviço, pugnando pela nulidade do contrato e dos descontos efetuados, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, conforme documentos acostados aos autos (ID nº 78831271 e ID nº 78831273), a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato eletrônico, assinado via biometria facial (selfie), com registro de geolocalização, IP, data e hora da operação.
Além disso, foi apresentado comprovante de transferência eletrônica (TED) em favor do consumidor, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados.
Tais documentos são considerados idôneos por esta Corte, que tem reiteradamente reconhecido sua validade, inclusive sob a ótica consumerista, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No mesmo sentido, a Súmula nº 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No presente feito, a parte autora/apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento, tampouco impugnou de forma técnica e fundamentada a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Dessa forma, verificada a existência de contratação válida e a efetiva transferência dos valores contratados, inexiste ilicitude nos descontos efetuados a título de amortização da dívida oriunda do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Por conseguinte, não há falar em repetição de indébito, tampouco em danos morais indenizáveis.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita ao recorrente.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.
0802861-93.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO PEREIRA DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação30/11/2025