
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800571-68.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: ANTONIA SAMPAIO GOMES DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO VÁLIDA. CONTEXTO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER DE CONTROLE DO JUIZ. SÚMULA 33 DO TJPI. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SAMPAIO GOMES DE LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse de agir (ID. 29107018).
Em suas razões (ID. 29107019), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de comprovante de residência e procuração atualizada, tendo em vista que tais documentos não figuram entre os que, por exigência legal, devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, e que a exordial já se encontra instruída com os documentos essenciais.
Com base no exposto, requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda até o julgamento do mérito.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso, sob ID. 29107029, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que não foram cumpridas as determinações judiciais de emenda à inicial, consistentes na juntada de extratos bancários, planilhas com valores controvertidos, esclarecimentos sobre a suposta fraude e procuração válida.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência, extratos bancários, esclarecimentos sobre suposta contratação fraudulenta e procuração válida, nos termos do despacho de ID 29107016, ratificado na sentença de ID 29107018.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando à eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139.
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se, na origem, de ação ajuizada por ANTONIA SAMPAIO GOMES DE LIMA em desfavor do BANCO BMG S.A., visando a declaração de inexistência de relação contratual referente a suposto empréstimo consignado, cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais.
A autora, contudo, não atendeu ao despacho de ID 29107016, que determinava a emenda da petição inicial para a juntada dos seguintes documentos: extratos bancários (03 meses antes e 03 depois da contratação); esclarecimentos sobre a contratação questionada; cálculos e valores controvertidos; comprovante de residência.
Embora intimada, a parte não juntou qualquer dos documentos exigidos, o que motivou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ressalte-se que, conforme consta expressamente da sentença (ID 29107018), a extinção se deu diante do descumprimento de ordem judicial em contexto de indícios de advocacia predatória, situação em que se admite maior rigor na verificação do interesse processual, nos moldes do Tema 1.198/STJ.
Assim, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte autora, mostra-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIA SAMPAIO GOMES DE LIMA em face de BANCO BMG S.A..
Publique-se. Intime-se.
Trascorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
0800571-68.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIA SAMPAIO GOMES DE LIMA
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/11/2025