Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800328-06.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0800328-06.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil .

A apelante, em suas razões recursais (Id. 29523065), sustenta que não anuiu com a contratação do empréstimo consignado digital, alegando ter ocorrido fraude ou vício na manifestação de vontade. Argumenta que jamais residiu na localidade constante no comprovante de geolocalização (São Braz do Piauí), apontando contradição geográfica em relação ao seu real domicílio (Caracol/PI), e que os documentos apresentados pelo banco não comprovam de forma irrefutável a celebração válida do contrato. Aduz, ainda, a ausência de perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC, diante da impugnação da assinatura constante no contrato acostado aos autos.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 29523069), pleiteando a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que o contrato foi regularmente celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital mediante biometria facial, geolocalização, selfies e envio de documentos pessoais, tendo o valor sido efetivamente depositado na conta de titularidade da autora. Sustenta ainda a validade da contratação digital, o cumprimento do dever de informação, e a inexistência de qualquer ilicitude que justifique reparação por danos morais ou repetição do indébito.

Diante da inexistência de interesse público a justificar a atuação do Ministério Público, nos moldes do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso. A apelação é cabível, adequada e tempestiva, bem como há legitimidade e interesse recursal por parte da apelante, o qual é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Dessa forma, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO

 

Conforme disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

A controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com alegação da apelante de que não anuiu com o negócio jurídico.

Entretanto, dos autos constam provas documentais robustas que comprovam a regularidade da contratação. O apelado apresentou termo contratual eletrônico, com autenticação por código hash, biometria facial, selfies, dados de geolocalização compatíveis com o endereço da autora, além de documento pessoal com foto e o comprovante da TED de liberação do valor contratado na conta bancária de titularidade da autora (Ids. 29523048 e 29523050).

Ademais, a apelante não juntou aos autos qualquer prova documental hábil a infirmar as alegações da parte ré. Não se verifica, portanto, situação de erro, dolo, coação ou vício de vontade, tampouco há elementos suficientes para se acolher a alegação de fraude ou ausência de manifestação de vontade.

Ainda que se reconheça a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, condição que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cumpre lembrar o entendimento cristalizado na Súmula nº 26 do TJPI, que assim dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

Tal como assentado na sentença, o apelado demonstrou ter efetuado o crédito do valor contratado na conta de titularidade da apelante, atendendo ao entendimento da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

No caso, tais documentos foram efetivamente apresentados pela instituição financeira, de forma detalhada e suficiente, nos termos já destacados.

Assim, não se verifica a nulidade da contratação, tampouco o dever de indenizar ou restituir valores, uma vez que houve efetiva contratação e liberação do crédito contratado, cuja utilização presumida não foi infirmada pela autora.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça concedida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800328-06.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800328-06.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/11/2025