
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800971-17.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL INACIO DE LIMA VIEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS, proposta pela Apelante em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(...)
Uma pesquisa no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe pelo nome da autora, resultou em 91 (noventa e um) processos com petição inicial padronizada, com idênticos fundamentos e pedidos, diferenciando somente o número do contrato, alterando somente a parcela do contrato.
Ademais, parte autora não trouxe elementos suficientes para sustentar as suas alegações e que há indícios claros de demanda predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações de conteúdo genérico e repetitivo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, chamo o feito à ordem, em detrimento de determinação proferida anteriormente, tendo em vista considerável situação verificada superveniente: a localização de múltiplas demandas com as mesmas partes, mesma causa de pedir, e idênticos pedidos.
2.1. Da Extinção Sem Resolução de Mérito
Inicialmente, verifica-se que a presente demanda não cumpre os requisitos necessários para prosseguimento, configurando abuso de direito e litigância predatória, que justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC.
2.2. Da Repetição de Demandas e Abuso de Direito
A análise dos autos demonstra que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra o réu, utilizando-se de petições padronizadas, com alterações apenas nos dados relativos aos contratos e valores.
Em todos esses casos ficou demonstrado que os contratos discutidos pela autora em diferentes ações neste juízo, na realidade, se tratam do mesmo contrato, o contrato de número 0229391203880003-0420 (igualmente com o contrato 623399997946539-0124), uma vez que a numeração utilizada pela instituição financeira ré é composta por 20 dígitos, no qual os 4 (quatro) últimos dígitos correspondem à competência da referida prestação em cobrança.
A autora realizou o fatiamento de ações, propondo uma nova demanda judicial para cada parcela descontada em seu benefício previdenciário referentes aos mesmos contratos, de n.º 0229391203880003 e 623399997946539, com a tentativa de gerar a rediscussão do mesmo objeto em várias demandas.
Essa prática de reiterar demandas semelhantes, sem elementos concretos que individualizem as situações ou demonstrem a plausibilidade do direito, configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil e nos princípios de boa-fé e lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
(...)
2.4. Do abuso de direito e da Litigância de má-fé
Compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, conforme preconizado nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, práticas de litigância predatória devem ser rechaçadas, sob pena de comprometerem a celeridade e a economia processual, prejudicando a adequada prestação jurisdicional às partes.
Embora a multiplicidade de ações não configure, por si só, litigância de má-fé, no processo em destaque, verifico que as petições iniciais apresentadas pela parte autora são idênticas em sua redação, variando apenas os números dos contratos e os valores pleiteados. Não houve individualização dos fatos, tampouco foram apresentados elementos específicos que distinguissem as demandas.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de prejudicar a celeridade processual. Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional para verificar a plausibilidade das alegações e coibir práticas de judicialização abusiva.
Ao consultar o sistema PJe, constatou-se que a parte autora ajuizou diversas ações contra o BANCO PAN e outros, utilizando-se de petições padronizadas, diferenciadas apenas pelos números dos contratos. Essa conduta caracteriza abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, pois os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda, respeitando os princípios da economia processual e da celeridade.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentos que demonstrem qualquer irregularidade concreta nos contratos questionados. Além disso, não foram juntados extratos bancários que evidenciem os descontos alegadamente indevidos. A ausência desses elementos impede a análise de mérito e reforça o caráter temerário das ações.
(...)
Assim, o fatiamento indevido de um mesmo contrato em 66 ações individuais, cada uma correspondente a uma parcela do contrato n.º 0229391359589003, evidencia a prática de litigância predatória e abuso do direito de ação, comprometendo a boa-fé processual e a adequada prestação jurisdicional.
Além do mais, a Nota Técnica nº 06/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) alerta sobre os impactos negativos dessa estratégia, destacando que a fragmentação de demandas tem como objetivo aumentar artificialmente os litígios e maximizar os ganhos indenizatórios e honorários advocatícios, em detrimento da economia processual e da eficiência do Judiciário. Essa conduta sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça, induz juízos ao erro e pode gerar decisões contraditórias sobre o mesmo contrato, o que compromete a segurança jurídica.
A conduta da parte requerente nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso, configurando prática de advocacia predatória e litigância de má-fé por conduta processual temerária e abusiva.
(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda abusiva.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
RECONHEÇO a má-fé processual do advogado da autora e CONDENO, subsidiariamente com o autor, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
DETERMINO à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.
Por fim, oficie-se ao CIJEPI e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anexando cópia desta decisão para análise da prática de demandas predatórias e possíveis providências.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.”
(ID. 26709328) (Grifei/Negritei)
Em suas razões recursais, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) não houve má-fé processual na propositura da demanda, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente e vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) a prática reiterada de ajuizamento de ações visa a tutelar direitos individuais diante de múltiplos descontos questionáveis, não configurando litigância predatória; iii) o indeferimento da justiça gratuita é descabido, haja vista a comprovada hipossuficiência da parte, beneficiária do INSS; iv) a condenação do advogado da parte autora por má-fé é indevida, pois não se pode responsabilizar diretamente o patrono nos próprios autos, conforme precedentes do STJ. (id. 26709332)
Sem Contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante.
De largada, registre-se que nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, antes de extinguir a demanda pela presença de indícios de litigância abusiva, deve o juiz, de maneira fundamentada, oportunizar a emenda à inicial, a fim de afastar a suspeita e demonstrar o interesse de agir. Cito:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. Além disso, ficou claro a impossibilidade de extinção de ofício pelo fundamento da suspeita de litigância abusiva.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.
In casu, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. Nessa linha, colho o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO . 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada sob alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, em decorrência de suposto débito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu SERASA, com fundamento na suposta prática de litigância predatória pelo advogado da autora. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, além de defender a regularidade da petição inicial . 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva foi adequadamente fundamentada com base na alegação de litigância predatória; e (ii) estabelecer se, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, é possível extinguir o feito de ofício sem prévia oitiva da parte autora. 3. A litigância predatória compromete a prestação jurisdicional eficiente e deve ser coibida pelo Judiciário, como reconhecido pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta magistrados a adotar medidas específicas de identificação e prevenção dessa prática . 4. A mera repetição de demandas por um mesmo advogado, ainda que em número elevado, não autoriza, por si só, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, sem verificação concreta da atuação fraudulenta ou indevida na demanda específica. 5. A sentença de extinção do processo não indicou elementos objetivos que comprovassem a existência de fraude ou litigância abusiva no caso concreto, tampouco foi garantida à autora a possibilidade de se manifestar previamente . 6. A extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos que confirmassem a regularidade da demanda, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência e a Recomendação CNJ nº 159/2024 reconhecem que, em caso de suspeita de litigância predatória, deve o juiz promover diligências antes de aplicar sanções processuais extremas, como a extinção do processo sem exame do mérito . 8. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08394635420248190038 202500138599, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 25/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2025)
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Logo, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800971-17.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/11/2025