
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800700-27.2018.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contribuições Sociais]
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ALTOS - COAGRO EM LIQUIDACAO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV/PI. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 66 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO TJPI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRMV/PI, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que extinguiu a Ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE ALTOS, ora Apelada (ID. 29142732).
Acontece que o Conselho Regional de Medicina Veterinária foi criado pela Lei Federal nº 5.517/68, nos termos do seu art. 7º, in verbis:
Art 7º A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização do exercício profissional abrange as pessoas referidas no artigo 4º inclusive no exercício de suas funções contratuais.
E, como se sabe, os conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquias federais qualidade que atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação originária, em razão do disposto no art. 109, I, da CF.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Nesse sentido dispõe o enunciado da Súmula nº 66 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: "Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional".
Outrossim, verifica-se que o ajuizamento da ação se deu na esfera da Justiça Estadual, pois determina o art. 15 da Lei nº 5.010/66, autorizado pelo art. 109, §3º, da CF, que, nas comarcas do interior, onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias.
Dessa forma, embora a sentença tenha sido prolatada por um juiz estadual, a teor dos artigos 108, II, e 109, I, da CF, não compete a este Tribunal de Justiça Estadual apreciar o recurso.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar recurso interposto nos autos de Execução Fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, conforme se vê da seguinte ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL. ART . 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 66/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . JULGAMENTO, EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DECIDIDA POR JUIZ FEDERAL. ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos dos embargos opostos pelo Conselho Regional de Nutricionistas das 9ª Região à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte (Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte) em seu desfavor. II - Originalmente, os embargos à execução fiscal foram ajuizados e distribuídos ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH. As pretensões deduzidas pela parte embargante foram julgadas procedentes, sendo que, contra a sentença proferida, a parte embargada interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou de sua competência para julgar o recurso interposto, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que o magistrado não se encontrava no exercício da competência federal delegada, quando da prolação da decisão apelada . III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717/DF (Rel. Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28/03/2003, p . 63), firmou o entendimento de acordo com o qual a fiscalização das profissões regulamentadas compreende atividade tipicamente estatal e, por esse motivo, resta preservada a natureza de autarquia federal atribuída aos conselhos de fiscalização profissional. Ademais, depreende-se do art. 109, I, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais autarquia pública federal figura como parte interessada, seja na condição de autora ou na de ré. Então, em regra, os conselhos de fiscalização profissional litigam perante a Justiça Federal, porquanto equiparados às autarquias federais . IV - O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de considerar que o processamento e o julgamento das execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional são de competência da Justiça Federal, consoante assevera o enunciado da Súmula n. 66 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". Precedentes: CC n. 54 .737/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 79; e CC n. 54 .737/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 79. V - O fato do conselho de fiscalização profissional figurar como parte demandada na execução fiscal e, consequentemente, como parte demandante nos embargos opostos à execução fiscal, não descaracteriza o seu interesse no deslinde da causa, motivo pelo qual tampouco tem o condão de deslocar, para a Justiça Comum Estadual, a competência da Justiça Federal firmada com lastro no art . 109, I, da Constituição Federal. VI - Os embargos à execução fiscal foram regularmente ajuizados e distribuídos, por dependência, ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH, de maneira que a sentença apelada foi proferida por Juiz Federal no exercício de sua competência constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal), e não por Juiz de Direito imbuído de competência federal delegada conforme sugeriu o Juízo suscitado. De acordo com o disposto no art . 108, II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais. VII - Conflito negativo de competência conhecido, para declarar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora suscitado, competente para julgar a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do feito em espeque.
(STJ - CC: 169379 MG 2019/0335934-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE RECURSO e DETERMINO A SUA REMESSA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0800700-27.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContribuições Sociais
AutorConselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí
RéuCOOPERATIVA AGROPECUARIA DE ALTOS - COAGRO EM LIQUIDACAO
Publicação30/11/2025