
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762541-79.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: MARIA VICTORIA DE MORAIS MARQUES
AGRAVADO: LOURIVAL MARQUES GALVAO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR DO QUANTUM ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE COMPROVADA DA ALIMENTANDA UNIVERSITÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO TRINÔMIONECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL ORIGINAL. TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Victória de Morais Marques contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Proc. nº 0800282-55.2025.8.18.0065), em que o magistrado a quo deferiu tutela provisória de urgência para reduzir os alimentos devidos pelo agravado, Lourival Marques Galvão, de 62% para 30% do salário-mínimo.
Vejamos o teor da decisão impugnada, in verbis:
“(...) Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida. Se, ao final da ação, esta decisão não restar confirmada, o retorno as status quo ante se dá de forma imediata, sem qualquer complicação ou dificuldade, com o simples retorno do patamar de alimentos anterior. Em face ao exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes do NCPC, defiro a tutela de urgência, no sentido de baixar provisoriamente o valor da pensão devido para 30% do valor do salário mínimo, a título de alimentos a filha maior universitária. (...).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve comprovação mínima, pelo agravado, da alegada alteração em sua capacidade financeira, inexistindo provas documentais de profissão, renda, despesas médicas ou redução patrimonial; ii) o juízo de origem deferiu a liminar sem observância do binômio necessidade/possibilidade, considerando apenas alegações genéricas do alimentante; iii) há ausência de fundamentação suficiente na decisão agravada, que se limitou a reproduzir trechos da inicial, incorrendo em nulidade; iv) a agravante comprovou amplamente suas despesas universitárias — mensalidade, transporte, materiais e outros custos — o que demonstra sua efetiva necessidade; v) o agravado teria ocultado informações sobre seu patrimônio, especialmente imóveis locados e veículo de alto valor; vi) a manutenção da redução liminar causa perigo de dano grave, pois compromete a continuidade dos estudos da agravante, além do risco de irreversibilidade em caso de futura execução de diferenças; vii) por esses fundamentos, requereu atribuição de efeito suspensivo e restabelecimento do percentual original de 62% do salário-mínimo.
CONTRARRAZÕES: Devidamente notificado, o agravado não apresentou manifestação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve demonstração suficiente, pelo agravado, de alteração superveniente de sua capacidade financeira que justificasse a minoração liminar dos alimentos; ii) aferir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, para manutenção da tutela provisória deferida; iii) avaliar se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação; iv) analisar se a agravante comprovou necessidade atual compatível com o restabelecimento do percentual anterior de 62% do salário-mínimo.
Vieram conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Acerca da admissibilidade, verifico, nesta análise perfunctória, que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme será fundamentado a seguir, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça gravita em torno da da decisão que, em sede de cognição sumária, alterou o quantum da verba alimentar. A concessão de tutela provisória em ações de índole revisional de alimentos, por sua própria natureza, ostenta caráter de excepcionalidade, somente se justificando quando o postulante se desincumbe, de modo cabal e irrefutável, do ônus de demonstrar a efetiva e superveniente alteração da equação econômico-financeira que originalmente lastreou a fixação da pensão.
Com efeito, a obrigação alimentar não se reveste de imutabilidade, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenha mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, a teor do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil.
Examinando o conjunto processual, verifico que a decisão recorrida, não obstante guiada por propósito prudencial, foi proferida em ambiente ainda carente da necessária maturação probatória. Com efeito, o alimentante invocou dificuldades financeiras e problemas de saúde como fundamentos para a redução emergencial dos alimentos, porém, os documentos médicos colacionados atestam a existência de lesões prostáticas, mas não demonstram incapacidade laborativa atual, tampouco despesas médicas contínuas que impactem de forma determinante sua subsistência. O que se tem, pois, é quadro probatório insuficiente para sustentar a medida de redução drástica do encargo alimentar, especialmente porque a obrigação havia sido livremente pactuada e perdurou por vários anos.
De outro lado, a agravante, estudante universitária do curso de Odontologia, apresentou documentos que demonstram despesas significativas com mensalidades, materiais técnicos, deslocamentos e encargos acadêmicos diversos. A natureza particular do curso exige constante aquisição de insumos especializados, o que, somado ao fato de não possuir renda própria, coloca a agravante em posição de inequívoca dependência financeira. A redução brusca da pensão para 30% do salário-mínimo, como se vê, alcança de forma direta sua regular continuidade universitária.
É preciso recordar que a prestação alimentar ostenta natureza eminentemente protetiva. Não se reduz alimentos em caráter emergencial sem base documental sólida, sob pena de sacrificar, ainda que temporariamente, a parte mais vulnerável da relação jurídica, o alimentado. A jurisprudência, aliás, é firme ao assentar que a minoração liminar somente é autorizada quando inequívoca e plenamente comprovada a impossibilidade atual do alimentante, o que não ocorre na espécie.
Nessa perspectiva, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), encontram plenamente satisfeitos. A probabilidade do direito emerge da ausência de comprovação suficiente das alegações do alimentante, enquanto o perigo de dano se revela evidente, pois a manutenção da redução compromete, de modo imediato, a formação acadêmica da agravante, ocasionando prejuízos que, em muitos casos, tornam-se irreversíveis.
Isto posto, sabe-se que os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Registre-se, por oportuno, que os alimentos são devidos diante do grau de parentesco e com lastro no dever de sustento derivado do poder familiar. Sobre o tema, precedentes deste e. TJPI, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO AO VALOR FIXADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais de seus filhos, vez que estes não podem provê-la por si.
2. Na hipótese dos autos, o pedido de minoração da verba alimentar provisória assenta-se no fato de que supostamente não foram observados o trinômio alimentar pelo juízo de origem, quais sejam, necessidade x possibilidade x proporcionalidade, uma vez que supostamente o agravante detém de renda líquida em torno de um salário-mínimo.
3. Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os alimentos provisórios devidos as menores ao importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado mensalmente até o 5° dia útil em conta de titularidade da genitora.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759385-25.2021.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
No caso sub examine, entendo que o valor da pensão alimentícia provisoriamente fixado em favor da Agravante merece ser restabelecida ao valor originalmente estabelecido. A um, para adequar-se ao valor que o Agravante já vinha espontaneamente pagando a título de pensão alimentícia, que considero razoável, à vista da ausência de demonstração de necessidade da requerente que ultrapasse o esperado. A dois, e ausente comprovação da alegada comprovação dos bens imóveis mencionada na inicial (Processo nº 0800282-55.2025.8.18.0065), bem como a juntada do extrato de sua declaração de imposto de renda, conforme solicitado no ID 28815983.
Desse modo, busca-se manter a proporcionalidade da pensão alimentícia segundo a situação fática dos envolvidos, garantindo-se a observância permanente e contínua do trinômio alimentar, sopesando os argumentos de ambas as partes para encontrar um valor razoável, adequado e necessário para fixação dos alimentos provisórios até o ulterior julgamento definitivo da lide.
Oportuno destacar, nessa vereda, que é assente na jurisprudência que o fato de o alimentante possuir outros filhos não constitui argumento preponderante para a redução dos alimentos, sobretudo quando o percentual fixado já constituir o mínimo necessário para a subsistência de sua prole. Colaciono, corroborando estes argumentos, os recentes precedentes desta Corte Estadual de Justiça, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo preceitua o artigo 229 da Constituição Federal, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 1.703, estabelece como obrigação dos cônjuges separados judicialmente, a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos.
2. É cediço que os alimentos estão submetidos a controle judicial quanto à extensão, conteúdo e forma de prestação, devendo ser fixados com observância do trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade, atendendo às necessidades dos alimentandos e às possibilidades do alimentante, respeitando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao artigo 1.694 do Código Civil.
3. O fato de o alimentante possuir outro filho não constitui argumento preponderante para a redução dos alimentos, sobretudo quando o percentual fixado já constituir o mínimo necessário para a subsistência de sua prole.
4. Não restou demonstrada a impossibilidade de prover o valor fixado, bem como, não comprovado que a requerente não necessitada do quantum fixado, merece ser mantida a sentença vergastada.
5. Constatado que o Juízo de primeiro grau realizou o adequado cotejo dos fatos alegados com o acervo probatório produzido pelas partes litigantes, tendo fixado os alimentos em patamar adequado e proporcional à capacidade financeira do alimentante e às necessidades dos alimentandos, não há razão para que seja alterado o valor fixado em sentença.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802018-75.2018.8.18.0026 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, a necessidade do alimentando é presumida e prementes, porquanto se trata de uma criança nascida em 2019.
2. Não obstante as alegações do agravante, não há que se modificar a decisão agravada. Isso por que a constituição de nova família, ou mesmo o fato do agravante possuir outros dois filhos, não obstaculiza, por si só, o dever de prestar alimentos ao autor.
3. Dever-se-ia demonstrar, no caso, a impossibilidade de pagar a quantia fixada. Todavia, o agravante sequer junta os extratos atualizados de suas contas bancárias ou de seus contracheques.
4. Assim, não estando demonstrada a impossibilidade de o genitor arcar com valor fixado pelo juízo a quo, e sendo a necessidade da menor presumida, não há justificativa para a redução da verba alimentar fixada na origem.
5. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757864-11.2022.8.18.0000 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/02/2024).
É dizer, portanto, que o agravante não apresentou provas CABAIS que demonstrassem a sua incapacidade financeira, tendo em vista, sobretudo, que o valor arbitrado na origem não se mostra excessivamente alto.
Assim, sopesando a capacidade econômica do agravado com a necessidade da agravante, entendo que a pretensão do requerente dispõe de fumus bonis iuris, razão pela qual a medida que ora se impõe é o deferimento do efeito suspensivo requerido.
No que concerne ao valor dos alimentos, opto, neste momento, por restabelecer o percentual de 62% (sessenta e dois por cento) sobre os rendimentos líquidos do Agravado, atualmente correspondente a R$ 941,16 (novecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), ressaltando que o quantum pode ser reajustado pelo d. Juízo de origem a qualquer tempo, tendo como base as provas produzidas durante a instrução.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, para suspender imediatamente os efeitos da decisão liminar agravada, determinando o restabelecimento do percentual de 62% (sessenta e dois por cento) do salário-mínimo, anteriormente fixado em favor da agravante Maria Victoria de Morais Marques, devendo o juízo de origem ser comunicado com urgência, para cumprimento imediato.
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Cumpra-se.
Teresina, assinado e datado eletronicamente
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762541-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMARIA VICTORIA DE MORAIS MARQUES
RéuLOURIVAL MARQUES GALVAO
Publicação30/11/2025