Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803245-90.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803245-90.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA ALVES DA FONSECA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica



APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18, 26 DO TJPI E 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE.



Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo com resolução de mérito.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, alegou, em síntese, que o negócio jurídico impugnado não foi regularmente pactuado, pelo que é devida a condenação da instituição financeira em danos materias e morais.


Contrarrazões de Apelação apresentadas em Id. N. 26792809.


É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.



2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Validade do Contrato


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia devidamente assinada, comprovante de transferência referente no exato valor pactuado e demais documentos que o acompanham, conforme Id s  N. 26792793 e N. 26792795.


Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.


No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, a teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:


Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo


Destarte, no caso em epígrafe, o Banco Réu comprovou a regularidade do contrato, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante, bem como o comprovante de transferência no exato valor do contrato impugnado.


Destarte, havendo TED nos autos, com a devida autenticação, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Apelante, o valor contratado e em conta de sua titularidade não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.


Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.



2.2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO


Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.


Assim, consigno que o art. 932, VI, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe.


Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, com fulcro no art. 932, IV, “a”, nego provimento monocraticamente ao recurso interposto, adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).


Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição,



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803245-90.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803245-90.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA ALVES DA FONSECA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/11/2025